Processo 0500690-07.2018.8.05.0137
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500690-07.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: EDVANIA DE JESUS MELO Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS registrado(a) civilmente como LUCAS ARAUJO DIAS (OAB:BA50226), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por EDVANIA DE JESUS MELO contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA, objetivando a satisfação de obrigações de fazer e de pagar reconhecidas em título executivo judicial. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer à autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, o direito aos anuênios sobre todo o seu período de labor, independentemente da natureza do vínculo jurídico anterior (celetista ou estatutário), além de determinar a averbação do referido tempo para fins de concessão de licença-prêmio. No curso do procedimento executório, a exequente apresentou inicialmente memória de cálculo no valor de R$ 22.243,02 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e dois centavos), montante este que englobava as diferenças salariais vencidas desde o período não prescrito até a competência de março de 2022. Intimado, o MUNICÍPIO DE JACOBINA manifestou concordância expressa com os valores apresentados, o que ensejou a prolação de sentença homologatória em 27 de março de 2024, oportunidade em que também foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado da referida decisão, a parte exequente peticionou informando o descumprimento parcial da obrigação de fazer, asseverando que o ente público não realizou a implantação dos anuênios em folha de pagamento no patamar correto. Diante disso, apresentou nova planilha de débito atualizada até julho de 2024, perfazendo o montante total de R$ 30.001,18 (trinta mil e um reais e dezoito centavos) para a obrigação principal. Este novo cálculo inclui, além do saldo anterior, as parcelas inadimplidas compreendidas entre as competências de abril de 2022 e julho de 2024. Nesse contexto, a credora requereu que o pagamento deste intervalo específico (abril/2022 a julho/2024) fosse realizado mediante folha suplementar, alegando tratar-se de crédito apurado durante o período de mora administrativa. Sobreveio informação do executado de que cumpriu com a obrigação de fazer consistente na averbação funcional do tempo de efetivo exercício da exequente para fins de licença-prêmio, nos termos da declaração de Id 496511330. Na mesma oportunidade, o Município insurgiu-se contra o percentual de honorários advocatícios inserido na nova planilha de atualização (20%), requerendo sua adequação ao patamar de 10% estabelecido na sentença de homologação anterior. A parte exequente reconheceu o excesso apontado e concordou com a retificação do valor dos honorários de sucumbência para o montante de R$ 3.000,12 (três mil e doze reais). Os autos vieram conclusos para análise da satisfação da obrigação de fazer, homologação da atualização do débito e apreciação do pedido de pagamento via folha suplementar. Pois bem. Quanto à obrigação de fazer, enquanto a averbação para fins de licença-prêmio restou satisfatoriamente comprovada pelo documento de ID…
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