Processo 0500697-30.2018.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500697-30.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSIVAN RESSURREICAO DA CONCEICAO e outros Advogado(s): PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO (OAB:BA10795-A) APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JOSIVAN RESSURREICAO DA CONCEICAO e VALTER DE ALMEIDA ANDRADE contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Sendo assim, com amparo na jurisprudência do STJ, deve ser reconhecido que o adicional de periculosidade é devido apenas a partir da perícia técnica, afastando-se o pagamento da parcela em questão pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Desse modo, assiste razão ao Município ao sustentar que não há regulamentação específica municipal para concessão do adicional antes do reconhecimento administrativo, ocorrido em 2017, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida. (...)". Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que são servidores públicos municipais ocupantes do cargo de vigilante, tendo obtido administrativamente o reconhecimento do adicional de periculosidade a partir de janeiro de 2017, mas que o ente público indeferiu o pagamento retroativo sob a justificativa de inexistência de legislação municipal específica. Defendem que a sentença merece reforma por desconsiderar a configuração do direito adquirido ao adicional de periculosidade, argumentando que o direito integra o patrimônio jurídico do servidor desde o momento em que preenchidos os requisitos para sua percepção, não podendo a regulamentação posterior ou o reconhecimento administrativo tardio afastar o pagamento retroativo. Sustentam que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege o direito adquirido e que a ausência de regulamentação municipal anterior a 2017 não impede o recebimento das parcelas pretéritas. Argumentam ainda que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao condicionar o pagamento do adicional à existência de laudo pericial e de regulamentação municipal específica, defendendo a aplicabilidade imediata do art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, às atividades perigosas exercidas pelos vigilantes. Aduzem que as Leis Municipais nº 448/2008 e nº 822/2014 já previam o adicional de periculosidade, reforçando a incidência da legislação federal e demonstrando o reconhecimento, pelo próprio Município, da necessidade de remunerar os servidores expostos a risco. Afirmam que a negativa de pagamento retroativo configura enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que os servidores exerceram atividades perigosas sem a correspondente contraprestação financeira durante os anos anteriores. Aduzem que a sentença adotou formalismo excessivo ao afastar os efeitos financeiros…
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