Processo 0500749-21.2025.8.02.9000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500749-21.2025.8.02.9000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500749-21.2025.8.02.9000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência Suscitado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Elizete Pereira Cavalcante, em face do Município de Maceió. Originariamente, os autos foram distribuídos sob o nº 0715787-28.2022.8.02.0001, perante o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, em que o MM Juiz de Direito, entendeu por declinar da competência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no REsp n.º 2208884/AL e no IAC n.º 10 do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/20091, motivo pelo qual declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. [...] (fls. 46/50) Após a redistribuição ao Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, este suscitou o conflito perante esta Corte de Justiça nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com base na Lei Estadual n. 9.203/2024, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência. [...] (fls. 51/52 dos autos originários). O Juízo suscitado não apresentou manifestação, tendo sido remetido os presentes autos à PGJ, conforme certidão de fl. 12. Nas fls. 15/24 a PGJ emitiu parecer opinando pela procedência do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, com a consequente declaração de competência do Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal para processar e julgar a ação ordinária ajuizada por servidor público em desfavor do Município de Maceió. É, em essencial, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar o cumprimento de sentença proposto por servidora pública municipal, que busca o pagamento dos respectivos valores destacados em sua petição inicial (fls. 01/06 dos autos de origem). Antes de adentrar o mérito do conflito, contudo, cumpre registrar circunstância superveniente de relevância para o deslinde da presente causa. A 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência Cível n. 0500097-04.2025.8.02.9000, de relatoria do Des. Paulo Zacarias da Silva, em sessão de julgamento realizada em 9 de janeiro de 2026, por unanimidade de votos, decidiu instaurar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade dos incisos I e II do caput, do §1º e dos incisos V e VII do §3º, todos do art. 4º da Lei Estadual n. 8.175/2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL n. 11/2019, remetendo…

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