Processo 0500750-79.2016.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0500750-79.2016.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500750-79.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):   APELADO: HELIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal, movida contra HELIA CONCEICAO DOS SANTOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 105143269):  "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa.  Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.  Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial.  A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo.  Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.  Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável.  Sem custas e/ou honorários.  Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição.  Registre-se. Publique-se. Intime-se.  Após o trânsito, arquive-se.  Com força de Mandado."  Em suas razões recursais (ID 105143274), o apelante sustenta que a indicação do CPF do executado não configura requisito indispensável para o desenvolvimento válido da execução fiscal, sobretudo porque, no campo das medidas constritivas patrimoniais, a penhora em dinheiro não possui caráter absoluto, admitindo-se a flexibilização da ordem legal no interesse da efetiva satisfação do crédito fazendário.  Argumenta, ainda, que a ausência de CPF não obsta o prosseguimento da demanda executiva, entendimento este já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.  Em contrarrazões (ID 105143278), a parte apelada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sustenta a manutenção integral da sentença, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.  Argumenta que a extinção decorreu não de formalismo excessivo, mas da impossibilidade concreta de prosseguimento…

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