Processo 0500766-02.2016.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500766-02.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: KARCIA MAGALY RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), DEISE EMANUELLI SILVA DOS SANTOS (OAB:BA70776), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) INTERESSADO: JACOPREV e outros Advogado(s): PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB:BA18555), LUCAS ARAUJO DIAS registrado(a) civilmente como LUCAS ARAUJO DIAS (OAB:BA50226) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por KARCIA MAGALY RODRIGUES RIBEIRO em face da JACOPREV - Instituto de Previdência dos Servidores de Jacobina e do MUNICÍPIO DE JACOBINA. Narra a autora, em síntese, que ingressou nos quadros do Município de Jacobina inicialmente como celetista (2002 a 28/08/2009), passando à condição de estatutária a partir de 28/08/2010, exercendo a função de agente comunitária de saúde. Aduz que, em razão das condições de trabalho - exposição a fatores ergonômicos de risco, esforços repetitivos, transporte de peso e materiais tóxicos para combate a endemias -, adquiriu LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite e outras patologias osteomusculares. Sustenta que, em 17/08/2015, foi compulsoriamente aposentada por invalidez pela JACOPREV, por meio do Decreto Municipal nº 0530/2015, passando a perceber proventos no valor de um salário mínimo, com expressiva redução em relação à remuneração da ativa. Afirma que a aposentadoria por invalidez decorreu de doença tipicamente ocupacional, fato negado pelas requeridas na esfera administrativa. Pede, ao final, a) a declaração da natureza ocupacional das doenças que a acometem; b) a condenação das requeridas ao pagamento dos proventos integrais, com base na EC 70/2012; c) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; d) indenização por danos materiais consistentes em pensão mensal e vitalícia até os 70 anos, lucros cessantes (gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS) e despesas com tratamento (medicamentos, honorários médicos e fisioterapêuticos, próteses, internamentos); e) condenação ao pagamento de diferenças de salário base com adicional de insalubridade (20%), avanço horizontal (5%) e adicional de tempo de serviço (10%) a partir da aposentadoria; e f) juros, correção monetária e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Gratuidade da justiça deferida na decisão de id. 105823734, na qual também restou parcialmente acolhido o pedido liminar, determinando-se a inserção da autora em sessões de fisioterapia custeadas pela JACOPREV. Audiência de conciliação realizada sem êxito, conforme ata da audiência de id. 105823758. Certificado o decurso do prazo legal sem oferecimento de contestação por qualquer das requeridas (certidão de id. 105823859). Determinada e realizada perícia médica judicial pelo expert nomeado pelo Juízo, sobrevindo o laudo de id. 386684828. Manifestação da autora ratificando as conclusões periciais e reiterando os pedidos da exordial (id. 393507663). Posteriormente, manifestou-se pela inexistência de novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 405378189). Após o encerramento da instrução, a JACOPREV…
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