Processo 0500793-42.2023.8.02.0001
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0500793-42.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Gilmar de Almeida Lucena - Devedor: Instituto de Terras e Reforma Agrária do Est. de AL- INTERAL - 'DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifica-se que a presente requisição de pagamento de precatório foi expedida em benefício de Gilmar de Almeida Lucena, tendo sido aprovada, tanto na análise jurídica, como na análise contábil da Direção de Precatórios deste Tribunal, conforme decisão de fls. 319/320 02. Às fls. 403/404, os herdeiros informam o falecimento do credor originário, bem como pleiteiam o pagamento na conta da inventariante. 03. É, em síntese, o relatório. Decido. 04. Inicialmente, compete frisar que o processamento do precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 05. De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores nos autos de origem. 06. Destarte, uma vez ocorrido o falecimento do credor originário, os herdeiros tem a opção de iniciar o processo de inventário seja extrajudicial (quando todos maiores de idade, não portadores de doença incapacitante e inexistindo testamento) ou judicial (quando os herdeiros não estão concordes com a divisão de bens), e assim, com o resultado da partilha, requererem ao Juízo da Execução a habilitação. Ou, ainda, pleitearem diretamente no citado Juízo, conforme dispõe o § 5º do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 32. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 07. Desse modo, independente do caminho decidido, os herdeiros devem requerer necessariamente aoJuízo da Vara de origem, sua habilitação nos autos para fins de assumir, de acordo com sua respectiva cota-parte, a titularidade do crédito deste precatório. 08. O Juízo da Execução, que detém a competência para alterar os destinatários da ordem inicialmente requisitada, em seguida, informará a esta instância administrativa, quem são os sucessores habilitados do de cujus e o quinhão de partilha de cada um. 09. Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 403/404, considerando a incompetência desta instância administrativa para definir quem são os sucessores do credor originário. 10. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL,4 de maio de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Advs: Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL)
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