Processo 0500813-31.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0500813-31.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500813-31.2026.8.02.0000 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável - Suscitado: Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Antes de adentrar no mérito do presente conflito negativo de competência, impõe-se realizar breve retrospecto processual a fim de compreender a sucessão de atos que culminou na formação dos autos nº 0000051-15.2024.8.02.0171 e, posteriormente, na instauração deste incidente. 2. Verifica-se que a persecução penal teve origem nos autos nº 0700785-77.2023.8.02.0067, nos quais o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Santos da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos de ameaça contra sua companheira, lesão corporal em prejuízo de seu genro, menor de idade, e maus-tratos a animal doméstico. 3. Recebida a denúncia, o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acolheu o pedido ministerial de desmembramento, determinando que apenas o delito de ameaça permanecesse sob sua competência, com a formação de autos autônomos para a apuração dos crimes de lesão corporal e maus-tratos a animais. 4. Todavia, por equívoco administrativo, a determinação foi cumprida em duplicidade, ocasionando a formação de dois processos para cada um dos delitos desmembrados. Assim, foram criados os autos nº 0000053-82.2024.8.02.0171 e nº 0000001-52.2025.8.02.0171, ambos relativos ao crime de maus-tratos a animais, bem como os autos nº 0000051-15.2024.8.02.0171 e nº 0000002-37.2025.8.02.0171, ambos destinados à apuração do delito de lesão corporal. 5. No tocante aos autos nº 0000051-15.2024.8.02.0171, após sucessivos declínios de competência entre o Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, o Juizado de Violência Doméstica, a 10ª Vara Criminal da Capital e a 14ª Vara Criminal da Capital - Crimes contra Menor, foi suscitado o presente conflito negativo de competência. 6. Ocorre que, paralelamente, os autos nº 0000002-37.2025.8.02.0171, que apuram os mesmos fatos delituosos, também deram origem a conflito de competência, registrado sob o nº 0500739-74.2025.8.02.9000, no qual foi definitivamente reconhecida a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital para processar e julgar o feito. 7. Situação semelhante ocorreu em relação aos autos referentes ao delito de maus-tratos a animais. No conflito de competência nº 0500520-95.2025.8.02.0000, restou igualmente fixada a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em razão da conexão existente entre os delitos e a ação penal originária. 8. Dessa forma, evidencia-se que os autos nº 0000051-15.2024.8.02.0171 e nº 0000002-37.2025.8.02.0171 possuem identidade de partes, causa de pedir e objeto, configurando inequívoca litispendência. Além disso, a competência para processamento e julgamento do delito de lesão corporal já foi definitivamente definida no julgamento do conflito nº 0500739-74.2025.8.02.9000, circunstância que retira a utilidade e o interesse processual no prosseguimento do presente incidente. 9. Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto deste conflito de competência, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente conflito de competência, em razão da perda…

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