Processo 0500814-16.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500814-16.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500814-16.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de muito reiterado e repetido Conflito Negativo de Competência entre o Juizado da Fazenda Pública da Capital acima indicado e a Vara da Fazenda Pública Municipal também acima indicada. 2. O dissenso entre estes juízos se dá acerca da intepretação de validade, vigência e eficácia da Lei Estadual n. 8.175 de 2019, que, versando sobre a competência dos juizados da fazenda pública, excluiu dado conjunto de matérias de sua apreciação; de forma que os juízos das varas da fazenda pública, entendendo inaplicável a norma estadual, tem remetido os feitos a estes juizados, que, por sua vez, vem suscitando regularmente os presentes conflitos de competência. 3. Acerca da questão, entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte já reconheceu, ainda que em caráter obiter dictum, a constitucionalidade e validade da Lei Estadual n. 8.175 de 2019, que definiu a competência dos juizados da fazenda pública no âmbito deste Tribunal, sendo este o próprio mérito do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0500827-25.2020.8.02.0000. Cito a ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI. INCISO V DO §3º DO ART. 2 DA RESOLUÇÃO TJ/AL N.º 11/2019 E INCISO V, §3º DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL N.º 8.175/2019. SUPOSTA AFRONTA A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE ORIUNDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO CONFLITO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. INCIDENTE PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO ADITADA PELA MAIORIA. NORMAS IMPUGNADAS QUE SÃO DE MERA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DECLARAÇÃO OBITER DICTUM DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. 1. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tem natureza de controle difuso, e diferentemente do controle concentrado, não possui eficácia erga omnes, mas sim inter partes, ou seja, afeta tão somente aqueles que componham a lide originária, no caso presente, o Conflito de Competência de n.º 0500030-15.2020.8.02.9000. 2. Embora, atipicamente, seja admissível a modulação de efeitos em controle difuso de constitucionalidade (RE 197.917, em especial o voto do Min. Gilmar Mendes), esta apenas será possível quando a relação jurídica afeta for de trato sucessivo, não sendo o caso dos autos principais, que trata de definição de competência do juízo. 3. Havendo o juízo suscitado julgado o processo objeto do conflito de competência, inexistindo utilidade de provimento jurisdicional acerca deste, igualmente se revela sem utilidade o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, posto que apenas destinado a resolver conflito de competência já superado, cabendo sua extinção sem resolução do mérito, por carência de pressupostos processuais. 4. Em razão da relevância da questão de fundo, a maioria do Pleno do Tribunal de Justiça, optou por apreciar a constitucionalidade das normas impugnadas em caráter obiter dictum, entendendo não haver invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre processo civil em função de terem as normas em questão apenas definido a organização judiciária, matéria de competência estadual. 4.1. Declaração em caráter obiter dictum da constitucionalidade do inciso V do §3º do art. 2 da Resolução…

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