Processo 0500827-48.2014.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500827-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: EBEQUIARINE DE JESUS PITA SOUZA Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES (OAB:BA20199), EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441), RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB:BA16696), ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786), LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924) INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:SP297608) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EBEQUIARINE DE JESUS PITA SOUZA em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (PDG REALTY), na qual a autora alega que celebrou contrato de promessa de compra e venda da unidade 204, bloco 06, do empreendimento Cittá Nápoles, mantendo-se adimplente com os pagamentos, mas passou a sofrer cobranças indevidas de parcelas já quitadas, mesmo após exibir os comprovantes de pagamento. A parte requerente aduz que a ré prestou serviço defeituoso, que o marco inicial do contrato foi definido em ação anterior e que, diante dos transtornos, solicitou o cancelamento do contrato em 09/02/2012, sem obter resposta. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito e de efetuar novas cobranças e, no mérito, pleiteou o cancelamento do contrato; a devolução de R$3.268,74, valor que alega ter pago; indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 pela alegada ofensa à honra subjetiva; mais R$20.000,00 pela má prestação dos serviços; e indenização por danos materiais correspondente ao valor dos honorários contratuais pagos a seus advogados (ID 245282614). A tutela antecipada foi indeferida por decisão interlocutória, que determinou a citação da ré (ID 245282652). Devidamente citada, a PDG REALTY apresentou contestação (ID 245282962), em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, por incompatibilidade entre os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos morais; ilegitimidade passiva, sustentando que a promitente vendedora do imóvel é a Santana Incorporadora Ltda., pessoa jurídica diversa da ré; e coisa julgada, alegando que a questão dos danos morais já foi decidida em processo anterior, que tramitou na 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor (processo nº 032.2012.031.312-0), no qual a ré foi condenada a pagar R$1.000,00. No mérito, defendeu a irretratabilidade do contrato, a legalidade das cláusulas de retenção previstas no instrumento, a ausência de pagamentos pela autora e a impossibilidade de devolução de valores; a inexistência de danos morais, ao argumento de que descumprimento contratual não gera dano extrapatrimonial indenizável e que a autora não demonstrou abalo à sua psique; e o descabimento da indenização por honorários advocatícios contratuais. Impugnou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (ID 245282992), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. O juízo proferiu despacho determinando que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir (ID 245283000). Em resposta, tanto a ré (ID 245283311) quanto a autora (ID 245283317) peticionaram informando que não tinham interesse na produção de novas provas ou na realização de audiência de instrução, oportunidade em…
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