Processo 0500862-72.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Execução Penal
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DESPACHO Nº 0500862-72.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual inadmitiu o agravo em execução penal nº 0500862-72.2026.8.02.0000, em razão da inadequação da via eleita. Em suas razões recursais (fls. 1/21), o recorrente sustenta que a decisão terminativa é equivocada, ao passo em que sustenta a) que o agravo em execução seria a via adequada, considerando que das decisões proferidas pelo juízo da execução caberá recurso de agravo; b) a natureza jurisdicional da decisão sobre interdição prisional, por se tratar de controle de legalidade e proteção de direitos fundamentais; c) A inaplicabilidade do precedente do STJ (CC 170.111/DF), por versar sobre competência interna daquela Corte; d) A inexistência de caráter "estruturante" no pedido, que se limitaria a um controle de legalidade; e) A violação ao princípio da colegialidade, por não ser o caso de recurso "manifestamente inadmissível". Com base nesses argumentos, requer que seja determinanda a interdição parcial do Presídio de Segurança Máxima de Maceió (PSMM 3), com proibição de ingresso de novos presos até que a lotação retorne ao limite de 1.008 vagas, e, subsidiariamente, a transferência dos custodiados excedentes, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida ao Fundo Penitenciário Estadual. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou contrarrazões às fls. 38/44, manifestando-se pelo não provimento do recurso, por entender que "Ao optar pelo Agravo em Execução, a Agravante busca comprimir uma controvérsia de inegável interesse público e alcance transindividual nos estreitos limites de um incidente recursal, suprimindo o debate aprofundado que a matéria Exige". É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Eraldo Silveira Filho (OAB: 10783/AL) - Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL) - 319
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