Processo 0500866-89.2020.8.05.0274

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0500866-89.2020.8.05.0274
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0500866-89.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LUCAS LIBARINO DA SILVA Advogado(s): ROGERIO BRITO CAMPOS registrado(a) civilmente como ROGERIO BRITO CAMPOS (OAB:BA28545)   SENTENÇA RELATÓRIO     Vistos, etc. LUCAS LIBARINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural desta cidade, nascido em 05/02/1998, filho de Lidiomar Ribeiro da Silva e de Maria Lúcia Libarino da Silva, RG n.º 1646020464, SSP/BA, residente na Rua 24, Casa 206, Bairro Conveima I, em Vitória da Conquista-BA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. A denúncia narrou o seguinte:   […] no dia 27 de maio de 2020, por volta das 23 horas e 30 minutos, na Rua 24 do Bairro Conveima I, nesta cidade de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais militares trazendo consigo 12 (doze) petecas de cocaína, pesando 8,40 g (oito gramas e quarenta centigramas), embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal, consoante laudo de constatação à fl. 10. Informam os autos que, naquele dia e local, em ronda de rotina, após observarem a conduta suspeita do acusado, que passava algo para um terceiro, os policiais militares resolveram abordá-lo, após a fuga do mesmo, localizando em sua bermuda a droga já descrita [...].   A denúncia veio acompanhada de inquérito policial no ID 263585439. Auto de exibição e apreensão no ID 263585439, fls. 08. Laudo de constatação no ID 263585439, fls. 10. Laudo definitivo no ID 263587469. Defesa escrita no ID 263588022. Recebimento de denúncia no ID 423571776. Os autos foram instruídos com oitivas de seis testemunhas e interrogatório do acusado. Em alegações finais orais o Ministério Público alegou que a materialidade do delito encontra respaldo no auto de exibição e apreensão e pelos laudos de constatação preliminar e definitivo, nos quais se descrevem e quantificam as substâncias apreendidas, em consonância com a narrativa da denúncia, inexistindo controvérsia quanto à natureza ilícita do material arrecadado. Alegou que a autoria emerge dos depoimentos judiciais dos policiais, cujas narrativas, embora marcadas pelo lapso temporal, mantêm coerência quanto à dinâmica da abordagem, motivada por fundada suspeita diante da alteração brusca de comportamento do acusado ao avistar a guarnição e da visualização de objeto posteriormente identificado como entorpecente, legitimando a intervenção policial. Sustentou a legalidade da abordagem e do ingresso na residência, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a fundada suspeita extraída de circunstâncias objetivas autoriza a atuação estatal, inexistindo nulidade quando já constatados indícios concretos da prática delitiva no momento inicial da diligência. Assinalou que a versão defensiva apresenta inconsistências relevantes, especialmente quanto à imputação da propriedade da droga a terceiro identificado como "Caique", cuja menção parte do próprio réu e não encontra respaldo em diligências posteriores, as quais demonstram que tal indivíduo não foi localizado nem conduzido, revelando tentativa de deslocamento da responsabilidade penal. Alegou que o acusado afirmou em…

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