Processo 0500874-85.2016.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0500874-85.2016.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0500874-85.2016.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: LINDALVA RODRIGUES ROSA DE ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ANDRADE, WATSON HENRIQUE MARQUES, VINICIUS LIMA DE MOURA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO    SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum de Anulação de Ato Jurídico com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINDALVA RODRIGUES ROSA DE ASSUNÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata na petição inicial (ID 298803292) que celebrou com a instituição financeira ré um Contrato de Financiamento com alienação fiduciária em garantia hipotecária, na qualidade de devedora fiduciária solidária. Afirma que, como garantia real da operação, foi ofertado o imóvel denominado Edifício Assunção, localizado no Bairro Maracanã, na cidade de Anápolis-GO, registrado sob a Matrícula nº 59.173 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição daquela comarca. A demandante reconhece que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente em relação às parcelas do contrato. Contudo, sustenta que foi surpreendida em novembro de 2014 com a informação de que a propriedade do imóvel havia sido consolidada em favor do banco réu e que o bem havia sido levado a leilão. A fundamentação central da petição inicial repousa na alegação de que a autora não foi devidamente notificada de forma pessoal para a purgação da mora, o que geraria a nulidade de todo o procedimento de consolidação da propriedade. Argumenta, ainda, que o edital de intimação publicado pela instituição financeira foi veiculado em jornal que circula na comarca de Goiânia-GO, e não na comarca de Anápolis-GO, local do imóvel, o que invalidaria a publicidade do ato. Com base nesses argumentos, pediu a concessão de tutela de urgência para ser mantida na posse do imóvel e para impedir a transferência do bem a terceiros, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. A decisão interlocutória de ID 298807177 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos atos expropriatórios e oficiando o Cartório de Registro de Imóveis para que não procedesse com a transferência do bem a terceiros. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 298811535). Em sua defesa, a instituição bancária defende a estrita legalidade de todo o procedimento de consolidação da propriedade. O réu argumenta que, diante do inadimplemento das parcelas vencidas entre setembro de 2013 e fevereiro de 2014, solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis a intimação dos devedores. Afirma e comprova, mediante certidão cartorária dotada de fé pública, que no dia 23/07/2014 o oficial do cartório se dirigiu ao endereço dos devedores, momento em que a autora e o co-devedor se recusaram a assinar as notificações. Diante dessa recusa expressa, o banco procedeu à intimação por edital. Argumenta que o bem já foi alienado a terceiros de boa-fé em leilão público regular e pede a total improcedência dos pedidos da inicial. A…

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