Processo 0500881-15.2025.8.02.0000
TJAL • Conflito de Competência Cível
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DESPACHO Nº 0500881-15.2025.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 21º Vara Cível da Capital / Sucessões - Suscitado: Juízo da 13ª Vara Cível da Capital - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões, nos autos do "PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DE ACP 94.0008514-1 DA 3ª VARA FEDERAL/DF E RESP 1.319.232 (XXX.XXX.XXX-XX-3)", figurando como suscitado o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. O juízo suscitado declinou da competência (fls. 335-336 dos autos originários) para atuar no feito, com base nos seguintes termos: Pois bem. Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito pois, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida encontra correspondência nas Varas de Sucessões, que possuem competência para "Feitos de Sucessões, Órfãos, Ausentes". Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Sucessões da Capital. Em sequência, os autos foram redistribuídos ao Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões, o qual suscitou conflito de competência, alegando, em síntese, que "a matéria controvertida, portanto, não envolve diretamente a sucessão do falecido, mas sim uma pretensão de natureza obrigacional entre os herdeiros, caracterizando uma questão de alta indagação que exige ampla dilatação probatória, o que foge à competência restrita do juízo sucessório" (fl. 377 dos autos principais). Em decisão monocrática (fl. 3), designei o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, na forma do art. 955 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimado, o juízo suscitado não prestou informações. Não houve manifestação do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - 319
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