Processo 0500887-85.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500887-85.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500887-85.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figuram como parte suscitante o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, e como suscitado o Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Ação de Ordinária de nº 0727592-36.2026.8.02.0001, ajuizada por Denise Silva Barbosa Almeida de Oliveira em face do Município de Maceió. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, em Decisão Interlocutória de fls. 67/71, declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 10 e no REsp nº 2208884/AL, cujo caso levado a julgamento no referido recurso se amoldaria à demanda em apreço (observância ao art. 489, §1º, do CPC). Recebidos os autos, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, às fls. 72/77, deixou de acolher a competência, sustentando que as demandas envolvendo progressão e promoção funcional de servidores públicos estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 4º, § 3º, inciso V, da Lei Estadual n.º 8.175/2019, regra mantida pela Lei Estadual n.º 9.203/2024, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0500827-25.2020.8.02.0000. Destacou, ainda, que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a competência para processar e julgar tais demandas é das Varas da Fazenda Pública, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil. Após a instauração do fluente incidente processual, os autos foram distribuídos por Sorteio, vindo-me conclusos, consoante Termo de fl. 02. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, consoante o relatado, na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidor público municipal, no qual a parte autora pleiteia a implantação de progressão funcional, com o consequente pagamento de verbas retroativas. Inicialmente, os autos da reportada ação foram distribuídos ao Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, em Decisão de fls. 67/71, declarou a sua incompetência para processar e julgar a demanda, com fulcro no REsp nº 2208884/AL e no IAC nº 10 do STJ, sob a fundamentação de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Diante disso, os autos foram remetidos ao Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que, por meio do Decisum de fls. 72/77, também declinou da competência para processar e julgar o feito, fundamentando que não seriam da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que versavam sobre promoção de servidores, com base no art. 7º, §3º, inciso V, da Lei Estadual n.º 9.203/2024, que dispõe: Art. 7º. [...] §3º. Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: (...) V as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as…

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