Processo 0500915-55.2023.8.02.0001

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0500915-55.2023.8.02.0001
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500915-55.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credor: Marluce Verçosa de Freitas - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como parte credora Marluce Verçosa de Freitas e como devedor o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 118/119, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 159/173, o Juízo da Execução encaminhou decisão deferindo a sucessão processual de Marluce Verçosa de Freitas para Elkyleyne Verçosa de Freitas e Erykelly Verçosa de Freitas. Outrossim, deferiu destaque de honorário contratual da parte devida aos herdeiros. 04. É, em síntese, o relatório. Decido. 05. Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06. De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores, bem como a demonstração de inexistência de bens a inventariar. 07. Na espécie, os requerentes colacionaram aos autos a certidão de óbito do credor originário (fl. 133). 08. Ademais, foram acostadas aos autos cópia da escritura pública de inventário sobrepartilha (fls. 163/167), da qual consta a sobrepartilha nos seguintes termos: 50% (cinquenta por cento) para Elkyleyne Verçosa de Freitas e 50% (cinquenta por cento) para Erykelly Verçosa de Freitas. 09. Destaca-se, ainda, que o Juízo de origem expressamente deferiu o pedido de habilitação e determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatórios, para que fosse providenciado o rateio de valores nos termos do inventário, conforme decisão de fls. 160/162. 10. Constam, ainda, informações acerca da isenção de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) fl. 165. 11. Diante do cenário apresentado, não existe óbice à liberação dos respectivos alvarás em nome dos sucessores. 12. Ante o exposto, DEFIRO o pagamento deste precatório nas proporções estabelecidas na escritura pública de fls. 163/167, determinando que a Diretoria de Precatórios encaminhe os autos ao setor contábil para que proceda com as atualizações pertinentes e divisão do valor atualizado entre os herdeiros habilitados do de cujus, da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para Elkyleyne Verçosa de Freitas e 50% (cinquenta por cento) para Erykelly Verçosa de Freitas, determinando também que os competentes alvarás sejam expedidos em benefício destes herdeiros habilitados, devendo-se proceder aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso. 13. Por fim, registre-se que já fora determinado pelo Juízo da Execução, consoante decisão colacionada nas fls. 160/162, o novo destaque de 10% (dez por cento) do crédito devido as cotas-partes de cada um dos credores sucessórios, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Marta Maristela Gomes de Lima, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 172/173, sem prejuízo do anterior destaque contratual sob o crédito total do precatório em favor da mesma patrona. 14. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,4 de maio de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de…

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