Processo 0500920-86.2007.8.02.0050
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: MOACIR ROCHA SANTANA (OAB 1534/AL) - Processo 0500920-86.2007.8.02.0050 (050.07.500920-0) - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTORA: Luciane Maria da Silva - Em primeiro lugar, equivoca-se o Município ao apontar as fls. 418/419 como marco inicial da fase executiva. Compulsados os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado bem antes, às fls. 331/332, mediante petição da exequente requerendo o pagamento do valor de R$ 201.008,00 (duzentos e um mil e oito reais), com explícita indicação dos parâmetros da liquidação efetuada à luz do título executivo. As peças de fls. 418/419 e 424/431 constituem mera reiteração/atualização do pleito executivo já em curso. Em segundo lugar e este é o ponto decisivo , o Município de Campestre foi regularmente intimado dos termos do cumprimento de sentença, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça às fls. 344, em cumprimento ao Mandado n.º 050.2017/000908-6. Tanto é assim que, em pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o ente público apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA às fls. 347/353, com expressa invocação do art. 525, VII, do CPC vale dizer, valeu-se o Município, à época, exatamente do mesmo instrumento defensivo cuja supressão hoje, em dezembro de 2025, vem alegar. A impugnação foi apreciada e LIMINARMENTE REJEITADA por decisão deste Juízo às fls. 354/355, com fundamento no art. 525, §§ 4.º e 5.º, do CPC, dado que o impugnante limitou-se a sustentar excesso de execução sem indicar o quantum tido por incontroverso e sem apresentar memória discriminada de cálculo. Ainda assim, demonstrando inequívoca ciência dos atos processuais, o Município interpôs APELAÇÃO às fls. 363/373, recurso esse que NÃO FOI CONHECIDO por decisão monocrática proferida pelo Eminente Des. Fábio José Bittencourt Araújo, da 1.ª Câmara Cível do TJ/AL, conforme fls. 400/404, em razão de erro grosseiro na escolha do recurso, porquanto a hipótese comportava agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), aplicando-se, ao caso, o art. 932, III, do CPC. Diante desse quadro, restam evidenciados, à exaustão, os seguintes fatos: (i) o Município foi formalmente intimado para o cumprimento de sentença (fls. 344); (ii) exerceu efetivamente o contraditório, apresentando impugnação (fls. 347/353); (iii) teve sua impugnação rejeitada por decisão fundamentada (fls. 354/355); (iv) interpôs recurso, ainda que tecnicamente inadequado (fls. 363/373); e (v) viu seu recurso não conhecido (fls. 400/404), com o consequente trânsito em julgado da decisão de rejeição da impugnação. Resta, pois, manifestamente improcedente a tese de Querela Nullitatis Insanabilis deduzida na petição de fls. 536/538. A nulidade transrescisória pressupõe vício de citação ou intimação capaz de subtrair, em sua integralidade, a oportunidade de defesa pressuposto inexistente na espécie, em que a defesa foi integral e efetivamente exercida pelo ente público. Ademais, o próprio princípio invocado pelo Município pas de nullité sans grief milita contra sua própria pretensão. Não há prejuízo a ser reconhecido: o Município pôde se defender, defendeu-se, viu sua impugnação rejeitada por inobservância de ônus processual próprio (art. 525, §§ 4.º e 5.º, do CPC) e teve recurso não conhecido por equívoco recursal igualmente seu. Eventual gravame decorre de inércia e impropriedade técnica do próprio ente público, e não de qualquer omissão deste Juízo. Operou-se, ainda, preclusão consumativa e temporal sobre a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.