Processo 0500941-51.2026.8.02.0000
TJAL • Desaforamento de Julgamento
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DESPACHO Nº 0500941-51.2026.8.02.0000 - Desaforamento de Julgamento - Maceió - Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas - Requerido: Ewertton Gean Alves Santos - 'DESPACHO Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas,, nos autos da ação penal sob n. 0700268-64.2025.8.02.0047, em trâmite perante a Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar/AL, sob o fundamento do art. 427 do Código de Processo Penal. No autos de origem, Ewertton Gean Alves Santos foi denunciado pela prática do crime de tentativa de feminicídio, tipificado no art. 121-A c/c art. 14, II, do Código Penal, em detrimento da vítima Ingrid Awana Avelino Pereira. Segundo consta dos autos, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para o dia 20 de maio de 2026, restou frustrada em razão da impossibilidade de composição do Conselho de Sentença por falta de quórum. Dos 18 (dezoito) jurados sorteados, 6 (seis) declararam, no ato do sorteio, manter vínculo estreito de amizade ou parentesco com o acusado, todos dispensados pelo Juízo Presidente por suspeição. Paralelamente, o representante do Ministério Público, ciente de vínculos objetivos não declarados espontaneamente, recusou os jurados Lucas Barbosa Firmo, Jaldete Cândido Cordeiro e Vanessa Cavalcante de Castro, esgotando o limite legal de recusas motivadas previsto no art. 468 do Código de Processo Penal. Diante da frustração da sessão, o juízo de origem determinou vista às partes para manifestação e, em seguida, acolhendo a representação do Ministério Público (fls. 469/475 - 2/8) e se posicionou favorável ao desaforamento do julgamento (fls. 486/488 - 9/16). A vítima Ingrid Awana Avelino Pereira, habilitada como assistente de acusação e representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, manifestou-se (fls. 19/21) em ratificação integral ao pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público e à decisão de acolhimento proferida pelo juízo de primeiro grau. Instada a se manifestar, a defesa do acusado Ewertton Gean Alves Santos apresentou manifestação (fls. 31/34), pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta, em síntese, que a notoriedade do requerido na Comarca de Pilar/AL, decorrente do exercício da atividade de manutenção de aparelhos de ar-condicionado, não equivale a poder de influência apto a comprometer a imparcialidade do corpo de jurados, tratando-se de trabalhador comum sem qualquer poder econômico, político ou empresarial relevante. Argumenta, ainda, que o mecanismo de recusas e declarações de suspeição funcionou regularmente, tal como previsto em lei, e que a impossibilidade de composição do Conselho de Sentença em uma única tentativa não seria prova de contaminação definitiva de toda a lista de jurados, mas mero percalço processual superável com a convocação de suplentes e a designação de nova data. Subsidiariamente, requer que, em caso de deferimento, o desaforamento seja determinado para comarca próxima à de origem. A Procuradoria-Geral de Justiça, ofertou parecer (fls. 37/40) pelo deferimento do desaforamento, com a determinação de remessa do julgamento para comarca próxima, pertencente à mesma região, onde inexistam os motivos que comprometem a imparcialidade do Conselho de Sentença. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de julho de 2026 Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Assistentes de Acusação - Eraldo…
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