Processo 0500946-09.2014.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0500946-09.2014.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0500946-09.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CAPELO PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA - BA23395, MARINA VIEIRA SANTOS - BA76676 EXECUTADO: PEDRO PAULO MONTEIRO SIMOES, ANGELA VALERIA VITORIA AUGUSTA ANGELONE Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO SANTOS MAGALHAES - BA59832     DECISÃO CAPELO PATRIMONIAL LTDA - EPP ingressou com Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança contra PEDRO PAULO MONTEIRO SIMÕES e ÂNGELA VALÉRIA VITÓRIA AUGUSTA ANGELONE, alegando que firmou contrato de locação comercial de imóvel situado no centro comercial Pituba Privilege Street Mall, mas os réus deixaram de pagar os aluguéis e encargos acessórios de condomínio e IPTU, totalizando inicialmente o débito de R$ 34.038,18. Posteriormente, a petição inicial foi emendada para atualizar o valor do débito para R$ 57.882,00 (Id 380714820). O imóvel foi desocupado em 23 de setembro de 2014, com a efetiva entrega das chaves (Id 380714831). Após diversas tentativas de citação pessoal que resultaram negativas, os réus foram citados por edital em agosto de 2019 (Id 380715218). Diante da ausência de resposta, foi decretada a revelia e proferida sentença de procedência (Id 380715220). Em fase de cumprimento de sentença, a ré Ângela Valéria apresentou impugnação (Id 456190165), alegando a nulidade do processo por falta de nomeação de curador especial após a citação por edital. A impugnação foi acolhida e declarada a nulidade de todos os atos praticados a partir do decurso do prazo do edital de citação, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento (Id 512195836). A ré Ângela Valéria, por meio de advogado constituído, apresentou contestação (Id 541855671) com preliminar de ilegitimidade passiva e de nulidade da fiança por excesso de poderes do mandatário, sustentando que a procuração outorgada ao corréu Pedro Paulo não continha poderes especiais para prestar fiança. No mérito, alegou desconhecimento do contrato e ausência de notificações. O réu Pedro Paulo permaneceu sem manifestação, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação (Id 542405723) com preliminar de nulidade da citação por edital devido ao não esgotamento dos meios de localização, ausência de publicação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça e omissão dos pedidos no edital. No mérito, apresentou contestação por negação geral. A parte autora apresentou réplicas às contestações (Id 547982202 e Id 547982203), defendendo a validade da citação por edital e a legitimidade passiva da ré Ângela Valéria, sob o argumento de que a procuração outorgada continha poderes amplos e gerais para assinar contratos de qualquer natureza. Autos conclusos. DECIDO. PRELIMINARES Nulidade da citação por edital do réu Pedro Paulo Monteiro Simões A Curadora Especial sustenta a nulidade da citação por edital do réu Pedro Paulo, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização pessoal, de que não houve publicação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça e de que o edital foi omisso quanto aos…

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