Processo 0500975-67.2018.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0500975-67.2018.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0500975-67.2018.4.05.8500 AUTOR: LUIZ GUSTAVO SANTOS CIRILO ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELLA MACHADO SANTANA LISBOA - SE5928 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Requer a parte autora o reconhecimento de não incidência e/ou de isenção de IRPF sobre as parcelas remuneratórias percebidas a título de auxílio alimentação (auxílio almoço) e auxílio educação, nos termos da Lei 7.713/88, bem como a repetição de valores indevidamente recolhidos. Citada, a demandada, em sua contestação, rechaça a pretensão autoral. Tendo em vista que o caso encerra matéria exclusivamente de direito, passo, de logo, ao julgamento antecipado da lide, autorizada que estou pelo artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.1. Da Prescrição Acerca do prazo prescricional atinente à repetição das quantias indevidamente recolhidas a título de IRPF, tem-se que a matéria submete-se do artigo 168, I, do CTN, com redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, depois do advento daquele diploma legal (09/06/2005), dispõe o contribuinte do prazo de ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento. De outro lado, é de se ter mente, para fins de fixação do dies a quo da contagem do prazo prescricional, que o IRPF é tributo sujeito a lançamento por homologação em que atividade do sujeito passivo de constituição do crédito tributário ocorre no mês de abril do ano subsequente ao ano-base cujos rendimentos são levados à tributação, de modo que, a partir do(s) recolhimento(s) indevido(s) verificado(s) depois do mês do respectivo lançamento, inicia-se o cômputo do lapso prescricional. Trago julgados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC 2015. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. ART. 43 DO CTN. LEI DO TEMPO DO FATO GERADOR. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC/1973, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 2. No caso de recolhimento de imposto de renda retido na fonte, a quantia retida não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1276535/RS). Prescrição afastada. 3. (...) 7. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 8. Honorários nos termos do voto. 9. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar procedente a demanda. (TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 00148039420124013300, 7ª Turma, rel. Juiz Federal Eduardo Morais…

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