Processo 0500982-18.2026.8.02.0000
TJAL • Conflito de Competência Cível
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DESPACHO Nº 0500982-18.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figuram como parte suscitante o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, e como suscitado o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Ação Ordinária de n.º 0726808-59.2026.8.02.0001, ajuizada por Carlos Henrique Ludwig, em face do Município de Maceió. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, em Decisão Interlocutória de fls. 99/102, declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 10 e no REsp nº 2208884/AL, cujo caso levado a julgamento no referido recurso se amoldaria à demanda em apreço (observância ao art. 489, §1º, do CPC). Redistribuídos os autos ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, este também declarou a sua incompetência para apreciar o feito, suscitando o presente conflito em Decisão de fls. 103/109, ao entender que a decisão exarada pelo STJ no julgamento do REsp nº 2208884/AL, utilizada como fundamento para declinar a competência ao juizado, não enfrentou, de maneira específica os argumentos relativos à existência da Lei Estadual nº 8.175/2019, tampouco a declaração de sua constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Ademais, enfatizou que o referido julgado, em caso concreto específico, limitou-se a afirmar, em caráter genérico, a tese de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública seria absoluta para as causas de até 60 salários mínimos, sem, contudo, afastar expressamente a validade da legislação estadual ou a jurisprudência consolidada sobre a matéria, devendo, portanto, ter seus efeitos limitados ao processo em que tal decisão foi proferida, permanecendo a eficácia da norma local e da interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Após a instauração do fluente incidente processual, os autos foram distribuídos por Sorteio, vindo-me conclusos, consoante Termo de fl. 02. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, consoante o relatado, na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidor público municipal, no qual a parte autora pleiteia a implantação de progressão funcional, com o consequente pagamento de verbas retroativas. Inicialmente, os autos da reportada ação foram distribuídos ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, em Decisão de fls. 99/102, declarou a sua incompetência para processar e julgar a demanda, com fulcro no REsp nº 2208884/AL e no IAC nº 10 do STJ, sob a fundamentação de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Diante disso, os autos foram remetidos ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que, por meio do Decisum de fls. 103/109, também declinou da competência para processar e julgar o feito, fundamentando que não seriam da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que versavam sobre promoção de servidores, com base no art. 7º, §3º, inciso V, da Lei Estadual n.º 9.203/2024, que dispõe: Art. 7º. [...] §3º. Não se…
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