Processo 0500989-10.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500989-10.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500989-10.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência Suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital nos autos da ação ajuizada por Jailton Firmino dos Santos, em face do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL. Originariamente, os autos foram distribuídos sob o nº 0722947-65.2026.8.02.0001, perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, em que o MM Juiz de Direito, entendeu por declinar da competência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital nos seguintes termos: [...] Do exposto, tratando-se de competência de natureza absoluta, e, vez que o objeto desta lide enquadra-se nos moldes do art. 7º, da Lei Estadual n.º 9.203/2024, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a distribuição, por sorteio, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. [...] (fls. 65/70 dos autos originários). Após a redistribuição ao Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, este suscitou o conflito perante esta Corte de Justiça nos seguintes termos: [...] Pelas razões expostas, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito, determinando o sobrestamento destes autos até ulterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. [...] (fls. 72/73 dos autos originários). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acerca do conflito de competência, aduz o Código de Processo Civil o seguinte, in verbis: Conforme previsão do artigo 66, do Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." (grifei) No caso dos autos, resta evidenciada a ocorrência da hipótese prevista no art. 66, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido, conheço do presente conflito de jurisdição e determino a sua continuidade. 3. DISPOSITIVO De acordo com o procedimento adotado pelos artigos 954 e seguintes do Código de Processo Civil, passo a determinar o seguinte: A) a designação, em caráter provisório, do Juízo suscitante (Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital), nos termos do art. 955 do CPC, para que resolva as medidas urgentes; B) que seja oficiado ao Juízo suscitado (Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual) nos termos do art. 954 do CPC, para prestar informações, no prazo de 05 (cinco) dias; C) por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC). Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Utilize-se desta decisão como…

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