Processo 0500991-77.2026.8.02.0000
TJAL • Conflito de Competência Cível
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DESPACHO Nº 0500991-77.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - 'DESPACHO 01. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em face do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0714644-62.2026.8.02.0001, ajuizada por Terezinha Teixeira Silva contra o Estado de Alagoas. 02. Na origem, a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de merendeira escolar, alegou exercer suas funções em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes químicos, biológicos e calor excessivo, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Requereu a implantação do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado por perícia técnica, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, conforme petição inicial de fls. 1/16. 03. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que, por Decisão de fls. 74/78, reconheceu que o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00, não ultrapassava o limite de 60 salários mínimos e entendeu inexistir complexidade capaz de afastar o rito especial. Em razão disso, declarou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos à respectiva distribuição. 04. Redistribuído o processo ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o Juízo, por Decisão de fls. 80/85, considerou necessária a realização de perícia técnica formal e detalhada no ambiente de trabalho, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Entendeu que a complexidade probatória afastava a competência do Juizado, nos termos da Lei Estadual nº 9.203/2024, declarou-se incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - 319
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