Processo 0501000-10.2024.8.02.0000
TJAL • Exceção de Suspeição
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DESPACHO Nº 0501000-10.2024.8.02.0000 - Exceção de Suspeição - Coruripe - Excipiente: Telino & Barros Advogados Associados - Excepto: Comissão de Juízes Responsável pelos Processos de Falência da Laginha Agroindustrial S / A - 1ª Vara de Coruripe - 'Recurso Especial em Exceção de Suspeição nº 0501000-10.2024.8.02.0000 Recorrente : Telino & Barros Advogados Associados (REsp fls. 488/506) Advogado: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE). Advogado: Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE). Recorrida : Comissão de Juízes Responsável pelos Processos de Falência da Laginha Agroindustrial S / A - 1ª Vara de Coruripe. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Telino & Barros Advogados Associados, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 146 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 566. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 507, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 146 do Código de Processo Civil, "ao assentar sua decisão sobre uma premissa juridicamente equivocada: a de que a natureza jurídica do administrador judicial é monolítica e imutável, permanecendo este como ''auxiliar do juízo'' em todos os incidentes e fases processuais" (sic, fl. 496). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o administrador judicial, na específica fase de prestação de contas, ostenta a qualidade de ''parte'' para os fins do art. 146 do CPC, legitimando-o a opor exceção de suspeição, ou se sua condição de auxiliar do juízo, nos termos do art. 149 do CPC e do art. 21 da Lei nº 11.101/2005, obsta a caracterização da sua legitimidade. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa…
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