Processo 0501027-02.2020.8.05.0274
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0501027-02.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEFERSON OLIVEIRA MATOS e outros (2) Advogado(s): VITÓRIA OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA71565) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JEFERSON OLIVEIRA MATOS, JOAB PEREIRA SOUSA e MICAEL SOUZA QUEIROZ, qualificados nos autos como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c o artigo 1º, I, da Lei 8.072/90, e no artigo 244-B, § 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (ECA), c/c os artigo 29, caput e 69, do CP, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista - BA sob o nº 0501027-02.2020.8.05.0274. O inquérito foi instaurado mediante Portaria. Em 17/07/2020, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados (ID nº 262373734 - Pág. 32), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à medida em ID nº 262373716 fls. 3/7. O acusado JEFERSON OLIVEIRA MATOS, por meio de advogado constituído, preliminarmente requereu a não concessão do pedido de prisão preventiva, conforme ID n° 262373748. Em opinativo, o Ministério Público, reiterou o pedido de Prisão Preventiva (ID n° 262373996) Este Juízo, após análise dos autos, proferiu decisão aplicando aos acusados medidas cautelares diversas da prisão. (ID nº 262374161). Em apertada síntese, consta nos autos que "os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si, no dia 26 de janeiro de 2020, por volta das 04h30, na avenida Alagoas, em frente ao n. 481, Bairro Brasil, nesta cidade, desferiram, com a clara intenção de matar, tiros de arma de fogo, em MARCELO MICHAEL RAMOS SOUSA, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 65/66." A denúncia foi oferecida em 27/07/2020 (ID n° 262373716) e recebida tacitamente em 04/11/2020, conforme ID nº 262374161. O acusado JEFERSON OLIVEIRA MATOS, foi devidamente citado em 18/01/2021 (ID nº 262374383) e, por meio de advogado constituído (procuração ID nº 262373757), apresentou resposta à acusação (ID nº 262373748). Os acusados JOAB PEREIRA SOUSA e MICAEL SOUZA QUEIROZ foram citados, respectivamente, em 13/01/2021 (ID nº 262374189) e 11/08/2022 (ID nº 262377417). Assistidos pela Defensoria Pública, os réus apresentaram resposta à acusação em ID nº 402642612. Realizada audiência em 28.01.2026, foram ouvidas as testemunhas Rafic de Jesus Santos, Gilmara Ramos Silva, Fabrício Neris Santos Barbosa e Thaize Rocha Barbosa da Silva (Id nº 540390308). Em audiência realizada em 04.02.2026, foram interrogados os acusados (Id nº 541465191). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia (Id nº 542223371). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, em alegações finais, pugnou pela impronúncia dos réus Jeferson Oliveira Matos e Micael Souza Queiroz, ante a ausência de indícios de autoria (Id nº 545551446). A Defesa de Joab Pereira Sousa, em sede de alegações finais, tendo em vista a ausência de indícios de autoria, pediu a impronúncia do acusado (Id nº 547735851). Vieram os autos conclusos para decisão. …
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