Processo 0501038-64.2017.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501038-64.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: AXT TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): PAULO ROSENTHAL (OAB:SP188567), VICTOR SARFATIS METTA (OAB:SP224384), MARIANA COSTA SOUZA (OAB:BA47785), LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB:SP342809) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO AXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos (ID 249595323), por meio de seus advogados legalmente constituídos (ID 249595315), ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 249595115), que pretende a anulação do Auto de Infração nº 117926.0014/15-6, que constituiu um crédito tributário no valor histórico de R$ 390.052,19 (trezentos e noventa mil, cinquenta e dois reais e dezenove centavos). Informa que a autuação se fundamentou na suposta falta de recolhimento de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas em 15 de junho de 2015. Sustenta, como principal argumento de defesa, que o recolhimento do tributo foi efetivamente realizado, porém em momento posterior ao desembaraço, com amparo no regime de diferimento do ICMS, um benefício fiscal do qual alega ser titular. Defende que o diferimento não representa uma dispensa do pagamento do imposto, mas apenas uma postergação do momento de seu recolhimento para uma etapa futura da cadeia de circulação, não resultando, portanto, em qualquer prejuízo aos cofres públicos. Argumenta que a cobrança em duplicidade do imposto configuraria bis in idem. Aduz que, apesar de ter tido seu benefício de diferimento suspenso por um breve período, solicitou sua renovação, a qual foi deferida pela administração fazendária. Com base nisso, afirma que o ato que restabeleceu o benefício deveria ter seus efeitos retroativos à data do pedido, alcançando a operação de importação que gerou a autuação. De forma subsidiária, a autora questiona a multa aplicada no percentual de 60% sobre o valor do imposto, alegando seu caráter confiscatório, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Argumenta que a penalidade é desproporcional, especialmente por não ter havido, em sua visão, qualquer prejuízo ao erário. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, pugnou pela procedência total da ação para declarar a nulidade definitiva do Auto de Infração nº 117926.0014/15-6 e dos débitos dele decorrentes. Alternativamente, pediu o afastamento ou a redução da multa aplicada. Atribuiu à causa o valor de R$ 390.052,19. Juntou documentos, incluindo o auto de infração (ID 249595122), a nota fiscal de importação (ID 249595131) e documentos relacionados ao processo administrativo e à habilitação para o diferimento (IDs 249595146, 249595141, entre outros). O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido em decisão fundamentada (ID 491998731), por se entender necessária a prévia manifestação da Fazenda Pública. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria, apresentou contestação (ID 519739749). Em sua defesa, sustentou a plena legalidade e legitimidade do auto de infração. Afirmou…
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