Processo 0501042-84.2017.8.05.0141
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0501042-84.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EMBARGADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEREIRA ALVES Advogado(s): OTONI BARBOSA DOREA SANTANA (OAB:BA24297) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Antônio Pereira Alves, representado por sua administradora de fato, Patrícia Pereira Alves, em face da execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S/A . A insurgência fundamenta-se, inicialmente, na alegação de inexigibilidade do título executivo e na ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a instituição financeira teria deixado de observar requisitos formais indispensáveis à validade e à liquidez da cobrança. Na petição inicial dos embargos, a parte embargante sustentou que o contrato que aparelha a execução carece de força executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas, requisito que entende ser essencial nos termos do Código de Processo Civil . Além disso, questionou a validade do demonstrativo de débito apresentado, afirmando que o banco procedeu à cobrança de parcelas vincendas de forma antecipada e desarrazoada, sem explicitar os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicada, o que violaria o dever de transparência e os requisitos previstos na legislação processual civil . Defendeu, ainda, que a modalidade de crédito contratada era a de consignação em folha de pagamento, não tendo o exequente demonstrado a tentativa de débito em conta corrente antes de deflagrar a via executiva para a totalidade da dívida . Posteriormente, a parte embargante apresentou aditamento aos embargos, introduzindo nova tese de mérito referente à extinção da dívida em razão do falecimento do consignante . Invocou a aplicação do artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, sustentando que, em se tratando de empréstimo realizado mediante garantia de consignação em folha, o óbito do mutuário acarreta a imediata extinção do débito, o que tornaria a execução contra o espólio ou seus sucessores uma medida contrária à lei . Requereu, assim, a improcedência da execução e a liquidação de eventual seguro pactuado para a operação. O Banco Bradesco S/A, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos . Em sua defesa, refutou a preliminar de inexigibilidade, argumentando que o título exequendo é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual dispensa a assinatura de duas testemunhas para a sua caracterização como título executivo extrajudicial . Quanto ao suposto excesso de execução, defendeu a regularidade do demonstrativo de débito e a legalidade do vencimento antecipado da dívida em virtude da inadimplência, com base em expressa previsão contratual e legal . No mérito, alegou a constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 e rechaçou a tese de extinção da dívida pelo óbito, afirmando que a Lei nº 1.046/1950 foi tacitamente revogada por legislações posteriores, permanecendo a responsabilidade do espólio nos limites da herança . O juízo proferiu decisão de saneamento, na qual foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a existência de excesso de execução e a legalidade da metodologia de cálculo; a aferição da liquidez,…
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