Processo 0501051-89.2017.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501051-89.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: JOSIAS VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JANIUSCIA SILVA PORTO registrado(a) civilmente como JANIUSCIA SILVA PORTO (OAB:BA40765) INTERESSADO: KLEBER AUTO PECAS LTDA Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:BA18120), MARCOS CAMPOS DE MENDONCA (OAB:BA11149), TATIANE SANTANA SANTOS (OAB:BA45246) SENTENÇA JOSIAS VIEIRA DOS SANTOS propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de KLEBER AUTO PEÇAS LTDA, alegando que, em 13 de janeiro de 2017, teve seu veículo Fiat/Siena, placa OPK-3927, removido de forma arbitrária por um guincho da empresa ré enquanto o automóvel estava estacionado em frente ao seu local de trabalho. Segundo a petição inicial de ID n. 291086764, a remoção foi acompanhada por sua ex-esposa e sua ex-sogra, sem que houvesse qualquer ordem judicial ou autorização do autor, que se afirma proprietário e possuidor de fato do bem. O autor relatou que a empresa ré utilizou os serviços de um chaveiro para abrir o veículo forçadamente, ignorando seus apelos e a documentação que comprovava seu vínculo com o automóvel, o qual era utilizado como instrumento indispensável de trabalho para a realização de vendas externas. Argumentou o requerente que a conduta da ré configurou autotutela abusiva e violação de domicílio móvel, causando-lhe danos materiais consistentes na perda de rendimentos (lucros cessantes) e no valor investido no bem, além de danos morais decorrentes da exposição vexatória perante colegas de trabalho e clientes no momento da retirada forçada do carro. Em seus pedidos, pleiteou o benefício da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 1.000,00 mensais a título de lucros cessantes e a restituição de R$ 14.000,00 pelos valores despendidos com o veículo. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação no ID n. 291088178, arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à ex-sogra e à ex-esposa do autor, sustentando ainda sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do requerente, sob o fundamento de que o veículo estava registrado em nome de terceiros. No mérito, afirmou ter agido no exercício regular de um direito ao prestar serviço solicitado pela proprietária constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), que comprovou a titularidade do bem e solicitou a remoção alegando perda das chaves. Defendeu que a responsabilidade pelos fatos seria exclusivamente das contratantes do serviço e que não houve qualquer nexo de causalidade ou comprovação de danos por parte do autor, pugnando pela total improcedência da demanda. O processo seguiu seu curso com a apresentação de réplica pelo autor, na qual rebateu as teses defensivas e reforçou a ocorrência de negligência por parte da empresa ao não verificar a posse legítima antes da abertura forçada das portas. O pedido de denunciação da lide formulado pela ré foi indeferido por meio da decisão interlocutória de ID n. 502815804, na qual o juízo considerou que a intervenção de terceiros causaria tumulto processual desnecessário e que a ré poderia exercer eventual direito de regresso em ação autônoma. Na fase de instrução, foi realizada audiência…
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