Processo 0501068-43.2026.8.02.9003

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0501068-43.2026.8.02.9003
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0501068-43.2026.8.02.9003 - Precatório - Credora: Tânia Núbia Oliveira de Azevedo - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como credor, Tânia Núbia Oliveira de Azevedo e, como devedor, o Município de Maceió. 02. Em decisão de fls. 15/16, foi deferido o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. À fl. 21, a parte credora requereu a preferência no pagamento, por se tratar de pessoa portadora de doença grave, qual seja, neoplasia maligna do corpo do útero (CID: C54), apresentando o atestado médico que comprova sua condição à fl. 22. 04. Intimado a manifestar-se acerca do pedido, o ente devedor deixou transcorrer o prazo in albis. 05. É o relatório. Decido. 06. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão e os procedimentos operacionais relacionados aos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, em seus arts. 9º, 11, 74 e 75, regulamentou o fracionamento do valor da execução, de modo a viabilizar o pagamento superpreferencial, pertinente aos créditos alimentares de pessoas idosas, com doenças graves ou deficiência, devidos por entes submetidos a regime geral ou especial de pagamento, conforme disposto nos art. 100, §2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. 07. O rol de doenças graves da legislação brasileira está estabelecido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Vejamos: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 08. Portanto, a doença que acomete o credor está inserida no rol de doenças graves, de modo que seu pleito se mostra viável neste Juízo Administrativo. 09. Ante o exposto, uma vez cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no§ 2º do art. 102 do ADCT c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, DEFIRO o pleito de pagamento do valor destinado à parcela superpreferencial. 10. Aguarda-se a disponibilização de pagamento do presente precatório. 11. Quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 12. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 13. Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 14. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,5 de maio de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)

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