Processo 0501090-51.2013.8.05.0022

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0501090-51.2013.8.05.0022
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª V de Família e Sucessões de Barreiras
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA              E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br    EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 755, § 3º do CPC (Justiça Gratuita ID***) Processo nº: 0501090-51.2013.8.05.0022 Classe  Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): REQUERENTE: ELENICE PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): REQUERIDO: GENILSON PEREIRA DOS SANTOS   SENTENÇA com força de Edital/Mandado   PROCESSO: 0501090-51.2013.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Tutela e Curatela, Interdição] REQUERENTE/CURADORA: ELENICE PEREIRA DOS SANTOS CURATELANDO: GENILSON PEREIRA DOS SANTOS   Vistos e etc. Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Tutela e Curatela, Interdição] promovida por ELENICE PEREIRA DOS SANTOS em favor de  GENILSON PEREIRA DOS SANTOS. Narra que o curatelando sofre de deficiência metal e física, mais especificamente encefalopatia, estando, portanto, impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme preceitua nossa legislação civil e que o interditando não percebe nenhum benefício pela Previdência, sendo a curatela provisória e a interdição imprescindíveis para que sua irmã, ora requerente, possa dar continuidade a incansável luta pra manter a subsistência de seu tão amado e querido irmão, inclusive, pleitear amparo social junto ao INSS. Requer, ao final, na condição de irmã sua nomeação como curador. Juntou documentos. Em despacho de ID 296649854 foi postergado o pedido de curatela provisória após a efetivação da audiência de interrogatório, dado o caráter excepcional da antecipação da tutela. Audiência de Entrevista realizada no ID 296650808, na qual foi deferida a curatela provisória em favor do requerente.  A Defensoria Pública atuou no feito como curadora especial e apresentou contestação no ID 296653045. Exame pericial colacionado no ID 520211702. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 559186380). Vieram os autos conclusos.    É o breve relatório. Fundamento e decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras. Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1,767 do Código Civil, é ato pelo qual o  poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual.   A interdição tem dois objetivos: um deles "é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica" o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou…

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