Processo 0501110-84.2018.4.02.5001
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 0501110-84.2018.4.02.5001/ES RÉU : MARCILENE CARNEIRO CHAGAS BELO ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE RUARO REICHERT (OAB ES023039) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO evento 134, SENT1 - Na presente ação penal foi proferida sentença que: i) absolveu MARCILENE CARNEIRO CHAGAS BELO , com relação à prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal (quanto ao requerimento e recebimento de benefício de seguro-defeso em nome de Amilton Junior Araújo das Neves), por não haver provas suficientes para a condenação; ii) condenou MARCILENE CARNEIRO CHAGAS BELO pela prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal (por ter concorrido para requerimento de forma fraudulentamente e recebimento indevido de benefício de seguro-defeso em nome de Luciano Jesus Souza ) à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão , a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e multa de 155,83 (cento e cinquenta e cinco inteiros e oitentae três centésimos) dias-multa que totaliza o valor de R$ 7.521,00 , atualizada monetariamente pelos mesmos índices de correção da tabela de precatórios da Justiça Federal desde 06/05/2014. A pena privativa de liberdade aplicada à ré foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses e (ii) prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo de execução penal, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da data desta sentença. evento 167, TRASLADO1 , fls. 9/10 - Em sede de recurso, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos pela acusação e pela defesa. evento 167, TRASLADO1 , fls. 16/17 - A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela defesa. evento 167, TRASLADO1 , fls. 18/21 - Decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela defesa. Processados os recursos, a apelação criminal transitou em julgado para as partes em 03/02/2026 . Diante disso, proceda a Secretaria : a) às devidas anotações na Situação de Partes; b) à expedição de ofício às autoridades policiais para anotações de fins estatísticos e antecedentes criminais; c) às anotações referentes à condenação no Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP; d) à extração de Carta de Execução Penal a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais de Vila Velha - Exclusiva Regime Semiaberto, a fim de que seja juntada e processada nos autos da Execução Penal nº 2000054-26.2025.8.08.0011 (SEEU); e) ao cálculo das custas processuais, que deverão ser cobradas na presente ação. Intime-se para pagamento. Certificado o não pagamento, oficie-se à PFN para que adote as medidas que entenderem cabíveis para a cobrança do respectivo valor; f) ao cálculo atualizado das penas de multa e prestação pecuniária devidas, o qual acompanhará a Carta de Execução Penal a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais de Vila Velha - Exclusiva Regime Semiaberto. Expedida a Carta de Execução de Sentença Penal relativa ao réu condenado, proceda-se em relação a ele as anotações pertinentes (baixa arquivado), nos termos do art. 2º, § 4º da Resolução 113 do CNJ 1 . Ressalte-se que, cumprida ou…
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