Processo 0501119-54.2026.8.02.9003
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0501119-54.2026.8.02.9003 - Precatório - Credor: Carolina Maria Ferreira Gomes - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como parte credora Carolina Maria Ferreira Gomes e como devedor o Município de Maceió. 02. Em decisão de fls. 14/15, foi deferido o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 20/22, a parte credora requereu a preferência no pagamento, por se tratar de pessoa portadora de deficiência, qual seja, perda auditiva sensorial profunda na orelha direita (CID: H90.4), apresentando o atestado médico que comprova sua condição à fl. 23. 04. Intimado a manifestar-se acerca do pedido, o ente devedor deixou transcorrer o prazo in albis. 05. É o relatório. Decido. 06. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão e os procedimentos operacionais relacionados aos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, em seus arts. 9º, 11, 74 e 75, regulamentou o fracionamento do valor da execução, de modo a viabilizar o pagamento superpreferencial, pertinente aos créditos alimentares de pessoas idosas, com doenças graves ou deficiência, devidos por entes submetidos ao regime geral ou especial de pagamento, conforme disposto nos art. 100, §2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. 07. Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documento anexado à fl. 23, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução. Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: III pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. [...] Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 08. Por sua vez, a Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, em seu art. 1º, caput, preconiza que Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 09. Portanto, a condição que acomete o credor o faz ser reconhecido legalmente como pessoa com deficiência, de modo que seu pleito se mostra plausível neste Juízo Administrativo. 10. Ante o exposto, uma vez cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 102, § 2º do ADCT c/c Lei nº 13.146/2015, DEFIRO o pleito de pagamento do valor destinado à parcela superpreferencial. 11. Aguarde-se a disponibilização de pagamento do presente precatório. 12. Quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 13. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais…
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