Processo 0501142-75.2018.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0501142-75.2018.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Suc., Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS  End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501142-75.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARVINE VINICIUS SILVA CAETANO e outros Advogado(s):  REU: ARMANDO PEREIRA CAETANO Advogado(s): VALMIR SILVA MAGALHAES (OAB:BA29028), GILSON COSTA DE SANTANA (OAB:BA26881) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas e Partilha de Bens ajuizada por Maura Silva Conceição, em nome próprio e, à época do ajuizamento da demanda, na qualidade de representante legal do então menor, Marvine Vinícius Silva Caetano, em face de Armando Pereira Caetano, todos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, na petição inicial, que manteve união estável com o requerido por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, no período compreendido entre o ano de 2002 e abril de 2017. Da relação, adveio o nascimento de MARVINE VINÍCIUS SILVA CAETANO, em 21/10/2006, conforme documento de identificação acostado ao ID 26385657, fl. 5. Aduziu, ainda, que, durante a convivência, o casal teria adquirido um imóvel residencial situado na Rua San Martins, nº 121, Vila Praiana, Lauro de Freitas/BA. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha de bens, a fixação de alimentos em favor do filho e da ex-companheira, no importe de 01 (um) salário mínimo para cada, a fixação da guarda compartilhada do menor, com residência junto à genitora, bem como a regulamentação de visitas. Por meio da decisão de ID 26385658, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, fixados alimentos provisórios em favor do filho menor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, ficando a análise dos demais pedidos liminares postergada para após o contraditório. Na mesma oportunidade, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. O requerido foi devidamente citado, conforme ID 26385668. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, diante da ausência de acordo entre as partes (ID 26385675). O requerido apresentou contestação em ID 26385678, sustentando que permanece casado com a Sra. Eloiza Jane Silva Caetano desde 23/12/1983, sem nunca ter se separado de fato ou abandonado o lar conjugal. Alegou que o relacionamento mantido com a autora possuía natureza extraconjugal, desprovido do intuito de constituição familiar. Afirmou, ainda, que o imóvel descrito na inicial teria sido adquirido exclusivamente mediante esforço patrimonial de sua família legítima, sem qualquer contribuição da autora. Impugnou o pedido de alimentos em favor da ex-companheira, ao argumento de inexistência de dever legal, e, quanto ao filho, ofertou o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a título de alimentos definitivos. A parte autora apresentou réplica em ID 26385692, refutando as alegações defensivas. Sustentou que o requerido encontrava-se separado de fato da esposa durante o período de convivência mantido com a demandante e asseverou que, ainda que reconhecida a existência de…

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