Processo 0501158-63.2017.8.05.0150

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0501158-63.2017.8.05.0150
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Suc., Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501158-63.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS PARTE AUTORA: WAGNER WILD AMARAL FERREIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SANTANA (OAB:BA50525), RODRIGO PINTO FREITAS (OAB:BA27249) PARTE RE: LIA VIRGINIA GARCIA ROSA FERREIRA Advogado(s): GUILHERME MANOEL DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA53616), WAGNER SILVA SA (OAB:BA37340) SENTENÇA WAGNER WILD AMARAL FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência em face de LIA VIRGINIA GARCIA ROSA FERREIRA, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 17838122), o autor narra que contraiu matrimônio com a ré em 16 de janeiro de 1986, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que a separação de fato do casal ocorreu em 1990. Alega que, durante a constância do casamento, não adquiriram bens partilháveis. Sustenta que sua genitora, Sra. Ninfa Amaral Ferreira, adquiriu o domínio útil de um terreno em 29 de março de 1995 (ID 17838146) e, imediatamente, cedeu-lhe a posse. Aduz que, após o término de uma união estável com a Sra. Almerinda Mariane de Queiros Rodrigues, ficou acordado em processo judicial (nº 0027523-27.2011.8.05.0150 - ID 17838149) que o pavimento térreo do imóvel caberia à sua ex-companheira e o primeiro andar, a ele, autor. Relata que, em 2007, por compaixão e em razão da situação de dificuldade da ré, cedeu-lhe o imóvel do primeiro andar em regime de comodato verbal por prazo indeterminado, com a condição de que o bem fosse restituído quando solicitado. Afirma que, a partir de 2015, passou a requerer a devolução do imóvel e, em 19 de outubro de 2016, notificou formalmente a ré para desocupar o bem no prazo de 30 dias (ID 17838178). Diante da inércia da ré, alega a ocorrência de esbulho possessório a partir de 19 de novembro de 2016. Requereu, liminarmente e em definitivo, a reintegração na posse do imóvel, além da condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 700,00 a título de perdas e danos. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.400,00. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (ID 17838188), o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor (nº 0003716-30.2017.8.05.0000 - ID 17838212). O recurso foi provido pelo Tribunal de Justiça, concedendo-lhe o benefício (ID 17838326 e 17838329). Após a concessão do benefício em segunda instância, foi proferido despacho (ID 17838370) designando audiência de conciliação e ordenando a citação da ré, que foi devidamente cumprida (ID 17838385). Regularmente citada, a ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 17838410). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a notificação premonitória é inválida, pois teria sido recebida por terceiro, filho da ex-companheira do autor, configurando um ato simulado para prejudicá-la, não havendo, portanto, constituição em mora e nem esbulho. Arguiu, também, litispendência, afirmando que o mesmo imóvel é objeto de pedido de partilha em reconvenção apresentada nos autos da Ação de Divórcio nº 0501892-14.2017.8.05.0150, que tramitava na 1ª Vara Cível desta comarca. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a reunião dos processos.…

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