Processo 0501243-31.2019.8.05.0004
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL e VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0501243-31.2019.8.05.0004 S E N T E N Ç A Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MÁRCIO LIMA SANTOS JÚNIOR, qualificado nos autos (ID 278027152), dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, pela prática do seguinte fato delituoso a seguir narrado: "Infere-se do anexo Inquérito Policial que, no dia 17/08/2019, por volta das 10:00 horas, prepostos da Polícia Militar foram acionados para averiguar suposto tráfico de drogas que estaria acontecendo na Rua 1º de Janeiro, nesta cidade. Cumpre frisar que os policiais se deslocaram até o local, momento em que o acusado, ao perceber a presença da guarnição, tentou empreender fuga, sendo detido. Procedida a abordagem, foi encontrado no bolso da bermuda deste um cartucho intacto de calibre 12 e um aparelho celular. Ao ser questionado sobre a arma de fogo da referida munição, o acusado recusou-se a falar. Em face disso, o denunciado foi conduzido em flagrante delito à DT de Alagoinhas para a adoção das medidas cabíveis." Denúncia instruída com os documentos do Inquérito Policial nº 225/2019 (ID 278027156), instaurado com a prisão em flagrante do acusado, dentre os quais se destacam o Auto de Exibição e Apreensão (ID 278027156, pág. 6), o Laudo de Exame Pericial nº 2019 02 PC 003248-01 (ID 278027459, pág. 15), referente à munição, que concluiu tratar-se de um cartucho de calibre nominal 12, intacto, e os depoimentos dos policiais condutores (ID 278027156, págs. 4-5). No Auto de Prisão em Flagrante referente aos fatos, de nº 0300879-43.2019.8.05.0004, apensado a este feito, foi concedida Liberdade Provisória ao acusado após o recolhimento de fiança no valor de um salário mínimo (ID 278027156, pág. 17). Neste processo, foi recebida a Denúncia em 16/10/2019, conforme Decisão de ID 278027461. Devidamente citado (ID 278027469), o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (ID 278027472), reservando-se a discutir o mérito após a instrução processual. Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em duas sessões. Na primeira assentada (ID 278027495), constatou-se a ausência das testemunhas de acusação e do réu, tendo a Defesa se comprometido a apresentá-lo na data redesignada. Na segunda audiência (ID 278027503), foram ouvidas as testemunhas de acusação, SD/PM Bruno Borram Vieira Silva e SD/PM Thiago da Silva Gomes, sendo decretada a revelia do acusado em razão de sua ausência injustificada. Em alegações finais orais, a representante do Ministério Público reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo Laudo Pericial, pela prova testemunhal colhida em audiência e pelo Auto de Exibição e Apreensão. A Defensoria Pública, assumindo a defesa do réu após a inércia de seu patrono anterior (IDs 498539240 e 500434129), apresentou alegações finais em memoriais (ID 500434129). Preliminarmente, requereu a absolvição do acusado pela atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, argumentando que a apreensão de um único cartucho, desacompanhado de arma de fogo, não possui potencialidade lesiva para…
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