Processo 0501250-58.2014.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501250-58.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: TARCILLA SANTOS FELIX Advogado(s): MARIVANIA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB:BA39418) REU: HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO SANTOS ARAGAO (OAB:PE23115), LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA (OAB:BA14496), CARLOS ALBERTO COELHO (OAB:PE31000), NADIELSON BARBOSA DA FRANCA (OAB:BA26489), LUCAS DE ARAUJO COELHO (OAB:PE50202) DECISÃO Vistos, etc. No curso da presente ação, que versa sobre responsabilidade civil por suposto erro médico, este Juízo determinou a produção de prova pericial especializada e nomeou para o encargo o perito médico Dr. Giulianno Kaian Moura Dantas, cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O profissional aceitou formalmente a nomeação e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$1.200,00, valor que foi devidamente homologado por este Juízo por meio de decisão interlocutória, após a expressa concordância de todas as partes do processo (ID 522894038). O laudo pericial técnico foi apresentado de forma tempestiva pelo profissional (ID 524275482), trazendo conclusões fundamentadas que serviram de amparo para a prolação da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial (ID 531229494). Após a publicação do julgado e com a certificação do trânsito em julgado (ID 535997908), a Secretaria desta Vara expediu a solicitação de pagamento administrativo dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o setor de contabilidade e pagamento do Tribunal devolveu a solicitação administrativa, conforme certificado no ID 563437491, sob a alegação de óbice regulamentar decorrente da necessidade de decisão judicial fundamentada que exponha com clareza os critérios de fixação da verba pericial nos moldes do artigo 5º da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Diante disso, os autos vieram conclusos para que se preste a devida fundamentação judicial acerca dos critérios adotados. A exigência de fundamentação das decisões de fixação de honorários periciais atende ao princípio constitucional da motivação dos atos judiciais e ao dever de zelo na gestão dos recursos públicos. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece a essencialidade de motivação, ainda que de forma sucinta, para a higidez dos atos de arbitramento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029235-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES Advogado(s):JUREMA CINTRA BARRETO, VERA LUCIA ALVIM DA SILVA ** PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS. PARTE ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I - A ausência de fundamentação, não se confunde com fundamentação sucinta. PRELIMINAR REJEITADA. II - O não pagamento dos honorários periciais, na fase de cumprimento de sentença, enseja a homologação dos cálculos apresentados pela parte ex adversa, razão da…
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