Processo 0501250-86.2019.8.05.0274
TJBA • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0501250-86.2019.8.05.0274 AUTOR: ANDREZA BRITO NUNES RÉU: BRADESCO SAUDE S/A 1. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ANDREZA BRITO NUNES, representada por sua genitora e curadora, Sra. Maria de Fátima Brito Nunes, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, em que se executa a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos exordiais para condenar o executado a custear integralmente o tratamento pelo método PediaSuit, além de outros medicamentos, insumos e procedimentos clínicos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, sem limitação quanto ao número de sessões, devendo a cobertura ocorrer preferencialmente na rede credenciada e, na falta de profissionais ou clínicas habilitados, mediante custeio integral com os profissionais indicados pela parte autora (ID 484226725). A referida decisão foi mantida em sua totalidade pelo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 541944246), ocorrendo o trânsito em julgado formal e material do título executivo judicial em 6 de fevereiro de 2026 (ID 541944257). Iniciada a fase satisfativa, quanto à condenação pecuniária de cunho indenizatório e sucumbencial, o executado efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 13.391,39 (ID 541944256), montante expressamente aceito pela exequente como quitação integral da obrigação de pagar quantia certa (ID 555648311). Diante dessa concordância, este Juízo determinou a expedição do competente alvará de levantamento em favor da representante legal da exequente (ID 557429367), ordem devidamente cumprida pela Secretaria do Juízo com a transferência bancária da verba indenizatória (ID 557830082 e ID 557830083). No mesmo ato decisório (ID 557429367), tendo em vista a notícia de que a obrigação de fazer continuava pendente de adimplemento pela seguradora, este Juízo determinou a intimação específica do executado, por meio de seu patrono constituído nos autos, para que comprovasse, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a efetiva liberação e autorização do tratamento PediaSuit completo e dos insumos necessários na Clínica de Reabilitação Hope (ID 230422854) ou em unidade credenciada tecnicamente apta na comarca, em estrita observância ao relatório médico atualizado. Na mesma oportunidade, com o fito de conferir efetividade ao comando judicial e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, fixou-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A certidão exarada pelo Cartório Integrado Cível atestou que o executado, embora devidamente intimado da referida decisão cominatória, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovante de cumprimento da ordem (ID 570576922). Diante da inércia e do continuado descumprimento por parte da seguradora, a exequente peticionou nos autos (ID 570483942), noticiando a persistência da recusa de cobertura do tratamento PediaSuit no cadastro do plano de saúde. Na oportunidade,…
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