Processo 0501273-40.2013.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501273-40.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTERESSADO: SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(s): THAIS BUTE BONFIM (OAB:BA29698), EDINAIR DAMASIO BARBOSA (OAB:BA29641), ANTONIO ROSA DOS SANTOS (OAB:BA29280) INTERESSADO: KAROLINE VIANA COSTA e outros (4) Advogado(s): LUIZ CARLOS MOREIRA LEMOS JUNIOR (OAB:BA35524), THAIANE MATOS BRANDAO (OAB:BA35526), ERIC JUNIO DE MELO LIMA (OAB:BA68545), VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA55875), IAGO CARVALHO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como IAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA72105) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA em face dos herdeiros de CARLOS RIBEIRO COSTA, falecido em 24 de junho de 2013. Na petição inicial (ID 288889110), a autora alega, em síntese, que manteve união estável com o de cujus por aproximadamente 17 (dezessete) anos, com início em 1996 e término somente com o óbito do companheiro. Narra que a convivência foi pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, residindo sob o mesmo teto durante todo o período. Afirma ter dedicado sua vida ao companheiro e ao lar, abdicando de estudar e trabalhar para cuidar de sua saúde, especialmente durante o tratamento da doença que o levou a óbito. Sustenta que o patrimônio foi construído com esforço comum e que, por isso, faz jus à meação. Para comprovar suas alegações, menciona a existência de documentos como plano de saúde, cartão de crédito, procurações, documentos empresariais, apólice de seguro e uma declaração firmada pelo irmão do falecido. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação para que fosse declarada a existência e a dissolução da união estável, a fim de garantir seus direitos sucessórios e previdenciários, inclusive para habilitação no inventário que tramita sob o nº 0501236-13.2013.8.05.0113. Após regular trâmite inicial, as rés KAMILLA VARJÃO COSTA e ANA CARLA DE MELO COSTA, filhas do falecido, apresentaram contestação (ID 288894783). Em sua defesa, impugnaram veementemente a existência de união estável entre a autora e o genitor até a data do óbito. Argumentaram que o relacionamento havia terminado há cerca de 8 (oito) anos antes do falecimento e que, nesse período final, a verdadeira companheira do de cujus era a Sra. SHEILA SANTOS DE OLIVEIRA. Para sustentar essa tese, as rés apresentaram um robusto acervo documental, incluindo uma Escritura Pública de Declaração de União Estável firmada entre o falecido e a Sra. Sheila em 31 de outubro de 2012, diversas fotografias que retratam a Sra. Sheila integrada ao convívio familiar em eventos como formaturas, natal e réveillon, e declarações de profissionais de saúde que atestam que os cuidados ao enfermo em seus últimos meses foram prestados pelas filhas e pela Sra. Sheila, refutando a alegação de dedicação exclusiva da autora. As rés também contestaram os documentos da inicial, afirmando serem antigos e insuficientes para provar a continuidade da relação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 288898427), na qual reafirma sua condição de companheira legítima e desqualifica a Sra. Sheila como "amante". Impugnou a validade da escritura pública, sugerindo vício…
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