Processo 0501316-43.2025.8.02.9003
TJAL • Precatório
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DESPACHO Nº 0501316-43.2025.8.02.9003 - Precatório - Cedente: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Cessionári: INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figura como parte credora originária Adriana de Oliveira Vieira - Sociedade Individual de Advocacia e como devedor o Estado de Alagoas. 02. À fl. 08, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 75/76, Intermediação e Agenciamento Ltda. informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente Adriana de Oliveira Vieira - Sociedade Individual de Advocacia. 04. Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos. 05. Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06. Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente por Intermediação e Agenciamento Ltda., dando-se ciência da cessão ao devedor. 07. Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, apresentando os dados bancários, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr. Elexsandro da Silva, advogado inscrito na OAB/AL nº 20.500. 08. Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 82, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 09. É o relatório. Fundamento e decido. 10. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11. Do exame dos autos, verifica-se que o credor Adriana de Oliveira Vieira - Sociedade Individual de Advocacia cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Intermediação e Agenciamento Ltda., mediante celebração de Termo de Cessão acostado às fls. 77/81. 12. Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 75/76, determinando à Diretoria de Precatórios que registre…
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