Processo 0501329-07.2016.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501329-07.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL APELADO: BUYLSON DA SILVA ARAUJO Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, no valor de R$ 3.304,21, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de legislação municipal que autoriza a suspensão e o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor impede a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que observada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em cumprimento ao referido precedente vinculante, estabeleceu critérios objetivos para racionalização da tramitação das execuções fiscais pendentes, prevendo a extinção das demandas de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 5. A Lei Municipal nº 166/2023 disciplina a suspensão e o arquivamento de execuções fiscais, sem tratar da extinção do feito por ausência de interesse de agir, razão pela qual não constitui óbice à incidência dos parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ. A autonomia do ente federado, embora preservada, deve ser exercida em consonância com o princípio da eficiência administrativa. 6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 26.04.2016, tem valor inferior ao patamar definido na Resolução CNJ nº 547/2024, o executado não foi citado e o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, apesar de prévias intimações pessoais do ente exequente. Nesse contexto, mostra-se ausente interesse processual apto a justificar o prosseguimento da demanda. 7. A manutenção de execução fiscal de reduzida expressão econômica, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito e sem demonstração de adoção de medidas administrativas menos onerosas, contraria o princípio da eficiência e não atende à finalidade útil do processo executivo. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 30, I, e 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §1º; Lei Municipal de Alagoinhas n. 166/2023, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema…
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