Processo 0501352-02.2022.4.05.8402
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0501352-02.2022.4.05.8402 RECORRENTE: JOSE EDUARDO GALVAO PINTO COELHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0501352-02.2022.4.05.8402 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso interposto pelo INSS em face de sentença que, reconhecendo o período laborado junto à Prefeitura de Natal, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB na DER (04/01/2022). A autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença, com a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, pela fixação da DIB na data da sentença. 2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1124 do STJ. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. 3. Há questão prévia, contudo. 4. O interesse de agir existe com a necessidade da tutela privativa do Estado, invocada como meio adequado e necessário, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido. Ausente a utilidade, inexiste o interesse. 5. É pressuposto da discussão judicial de benefícios previdenciários o indeferimento prévio do pedido concernente ao benefício. A questão está definida em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) que consagrou as seguintes teses: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (Tema 350 da RG do STF). 6. Em 21/09/2021, afetou o STJ ao rito de especial repetitivo o Tema 1.124 (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP. Essa matéria permaneceu sobrestada por longo período, tendo o seu mérito sido julgado em 08/10/2025, ocasião em que foi fixada a seguinte tese, no que importa ao deslinde da controvérsia dos autos: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do…
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