Processo 0501362-64.2019.8.05.0271

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0501362-64.2019.8.05.0271
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Valença
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501362-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: THEMISTOCLES SOARES DE MAGALHAES JUNIOR Advogado(s): EDUARDO FERREIRA CHAGAS (OAB:BA35013), JORGE LUIZ SAPUCAIA CALABRICH (OAB:BA32889) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de THEMISTOCLES SOARES DE MAGALHAES JUNIOR em face da sentença condenatória proferida no ID 536507367, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal.  Em suas razões (ID 541762496), o embargante alega, em suma, que a sentença padece de omissão. Argumenta que, embora o julgado tenha mencionado a tese defensiva referente à precariedade estrutural do hospital, não a analisou sob o prisma do artigo 13, § 1º, do Código Penal. Sustenta que a ausência de uma UTI Neonatal e de respiradores infantis na unidade hospitalar constitui uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, teria sido responsável pelo resultado morte. Segundo a defesa, a conduta culposa imputada ao médico (negligência no monitoramento) não teria, isoladamente, o condão de causar o óbito, o qual teria advindo exclusivamente da falha estrutural do nosocômio em prover o tratamento necessário após o nascimento. Requer, assim, que a omissão seja sanada para reconhecer o rompimento do nexo de causalidade e, com efeitos infringentes, absolver o réu.  Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 541762497), pugnando pela rejeição dos embargos. O Parquet sustenta a inexistência de qualquer vício na sentença, afirmando que a questão do nexo causal e da alegada culpa da instituição hospitalar foi expressa e exaustivamente abordada. Ressalta que a decisão embargada concluiu, de forma fundamentada, que a conduta do réu foi a causa primária e desencadeadora do evento, não havendo que se falar em rompimento do nexo. Por fim, aduz que a peça recursal demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via transversa e inadequada, a rediscussão do mérito probatório, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração.  É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece acolhimento.  Conforme estabelece o artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no corpo da sentença. Não constituem, portanto, o meio processual idôneo para a rediscussão de matéria já decidida, para a reanálise de provas ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. A defesa alega omissão quanto à análise da tese de causa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP). No entanto, não há qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada (ID 536507367) enfrentou diretamente a questão, afastando-a de maneira clara e fundamentada. Conforme se extrai do julgado: "A tese defensiva que tenta transferir a responsabilidade para a precariedade estrutural do hospital (...) não é capaz de elidir a culpa do réu.…

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