Processo 0501364-76.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0501364-76.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0501364-76.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apdo/Apte: Nelson Cláudio Madeira Soares Sobrinho - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0501364-76.2024.8.02.0001 Recorrente: Nelson Cláudio Madeira Soares Sobrinho. Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL). Advogado: Ana Camila Nunes Sarmento (OAB: 13345/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador : Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Nelson Cláudio Madeira Soares Sobrinho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "afrontou o art. 1.022, inciso II do CPC; art. 489, § 1º, inciso IV do CPC e art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e divergiu da jurisprudência do STJ" (sic, fl. 795). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 976/1001, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à incidência do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, em situações nas quais há demora no fornecimento pelo ente público da documentação necessária à elaboração dos cálculos. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 880, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 880 Questão submetida a julgamento: Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Por oportuno, deve-se esclarecer que a aplicabilidade do referido precedente foi modulada quando do julgamento dos embargos de declaração, como se vê adiante: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença…

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