Processo 0501366-86.2015.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0501366-86.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Multas e demais Sanções, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MULTICOM TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 07.294.307/0001-91 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL N. 10.496/2017. FACULDADE ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu, de ofício e sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra Multicom Telecomunicações Ltda., para cobrança de crédito inscrito na CDA n. 201512278, oriundo de multa administrativa aplicada pelo PROCON por alegada violação de direitos do consumidor e descumprimento contratual, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão de suposto enquadramento do débito como crédito de pequeno valor, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso pode ser extinta de ofício pelo Poder Judiciário, por ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017; e (ii) estabelecer se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 autorizam a manutenção da sentença extintiva sem manifestação expressa do ente público quanto à ineficiência ou inadequação das medidas de cobrança. III. Razões de decidir: 1. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. 2. A Lei Estadual n. 10.496/2017 confere à Procuradoria-Geral do Estado autorização para não ajuizar ação de cobrança ou desistir de execução fiscal de pequeno valor, mas não impõe dever jurídico de desistência nem institui hipótese de extinção automática do processo. 3. O uso da expressão “autorizada” nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017 revela faculdade administrativa submetida a critérios de conveniência, oportunidade, economicidade, eficiência administrativa e política institucional de recuperação de créditos públicos. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a Procuradoria-Geral do Estado na avaliação administrativa sobre a utilidade, a conveniência e a oportunidade da cobrança judicial, especialmente quando o ente exequente manifesta interesse no prosseguimento da execução. 5. A extinção judicial de ofício da execução fiscal de pequeno valor viola a…
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