Processo 0501372-64.2018.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0501372-64.2018.8.05.0103 INTERESSADO: THIAGO GOES DE MELLO INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Multa c/c Danos Morais proposta por THIAGO GOES DE MELLO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e da AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA. Alega o autor que, em 18/11/2016, tomou conhecimento junto ao DETRAN da existência de débitos referentes a multas de trânsito vinculadas ao veículo GM/Monza, placa JKX-2646, Renavan nº XXX.XXX.XXX-XX, aplicadas pela AGERBA. Sustenta que o referido veículo foi vendido em 2014, com a devida comunicação de venda à 13ª CIRETRAN em Ilhéus/BA, conforme comprovante anexado aos autos. Informa que, ao tomar conhecimento das multas, enviou e-mail para a AGERBA em 18/11/2016, informando as circunstâncias que ensejavam a retirada das infrações de seu nome, destacando os dados do comprador, Anselmo Batista de Souza, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Barro Preto/BA. Apesar das tentativas administrativas, as multas permaneceram em seu nome. Posteriormente, ao tentar uma transação junto à Caixa Econômica Federal, descobriu a existência de protestos realizados pela AGERBA contra sua pessoa, em razão de multas de trânsito desse mesmo veículo, todas após a venda do mesmo. Aduz que nunca foi notificado para apresentar defesa administrativa e que houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afirma que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes lhe causou danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos protestos realizados pela AGERBA e, no mérito, a anulação das multas impostas no valor original de R$ 79.354,00, além de indenização por danos morais em valor equivalente ao das multas indevidamente cobradas. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 251491460 a 251491507). Em decisão de ID 251491691, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por entender o juízo que não havia provas suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações ou probabilidade do direito. O autor apresentou pedido de reconsideração (ID 251491695), juntando certidões dos cartórios de protesto de Salvador (IDs 251491703, 251491871, 251491860), comprovando os protestos realizados pela AGERBA em seu nome. A AGERBA apresentou contestação (ID 251491905), impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a legitimidade dos autos de infração e a inexistência de dano moral, anexando documentos (IDs 251492164 e 251492168). Em manifestação adicional (ID 251492184), a AGERBA juntou novos documentos relacionados ao processo administrativo e às autuações. O autor apresentou réplica (ID 251492813) reiterando seus argumentos iniciais. Em nova análise, o juízo deferiu a tutela de urgência (ID 251492823) para determinar a suspensão dos apontamentos de protestos feitos pela AGERBA em nome do autor, por entender que: "(...) a alegação de comunicação da venda do veículo junto ao DETRAN, associada à declaração constante nos autos de autorização para transferência do veículo, preenchida e assinada pelo antigo proprietário, gera presunção de que o autor não mais utilizava o bem ao tempo das infrações, sendo…
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