Processo 0501379-24.2013.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0501379-24.2013.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0501379-24.2013.8.24.0064/SC APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de CARLOS EDUARDO DE SOUZA , reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Extrai-se do dispositivo: Isso posto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a presente demanda com resolução de mérito, na forma do no art. 487, II, do Código Processo Civil. Por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida e determino a imediata devolução do veículo, apontado na preambular, pelo autor ao réu, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Para o caso de ter ocorrido a alienação extrajudicial do bem pela entidade bancária ou na hipótese de deterioração do objeto, diante da impossibilidade de se restabelecer a situação anterior, condeno o autor ao pagamento do valor do veículo pela tabela FIPE à data da apreensão, a partir da qual será acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, mais juros de mora (1% ao mês) a contar da citação, bem como ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, equivalente a 50% sobre o valor do financiamento, corrigida monetariamente pelo índice antes referido e juros de mora (1% ao mês), ambos a partir desta sentença, em favor do réu. Por não se tratar de extinção resultante do reconhecimento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º), condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários pois ausente a triangulação processual. Determino o levantamento de todas as restrições de natureza pessoal e/ou patrimonial efetivadas por ordem emanada dos presentes autos. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos (ev. n. 212). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: (a) a pretensão deduzida em ação de busca e apreensão não se submete ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mas ao prazo decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma; (b) não contribuiu para a demora na efetivação da citação, tendo promovido reiteradas diligências para localização da parte demandada; (c) a ausência de citação decorreu exclusivamente da não localização do réu, circunstância que atrairia a incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça; (d) a liminar foi regularmente cumprida, com a apreensão do bem e a consolidação da posse e da propriedade em favor da credora fiduciária; e (e) deve ser afastada a condenação ao pagamento do valor do veículo com base na Tabela FIPE e da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Ao final, requer a reforma integral da sentença (ev. n. 220). Sem contrarrazões, diante da ausência de citação da parte requerida.  É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o julgamento monocrático em hipóteses específicas: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível,…

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