Processo 0501379-52.2021.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0501379-52.2021.4.05.8100 AUTOR: JOSE GRIGORIO SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE SOUZA FREITAS - CE34074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual o autor almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (integral), com conversão de tempo especial em comum, segundo o regramento previdenciário anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Id. 68133412), com efeitos financeiros desde 24/4/2018 - DER (Data de Entrada do Requerimento), conforme protocolo de requerimento n.º 2147106106 (Ids. 68133278, fl. 2, e 68133464, fl. 3) Para tanto, ele alega o exercício de atividades especiais nos períodos de 1º/9/1981 a 30/7/1982, de 1º/4/1986 a 14/4/1986, de 1º/2/1987 a 27/2/1987, de 1º/3/1987 a 25/10/1990, de 2/1/1992 a 5/7/1995 e de 1º/11/2006 a 13/11/2019, em virtude do desempenho da atividade profissional de vigilante. Por sua vez, o INSS argui preliminares de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sustenta a impossibilidade de fixação judicial de prazo para análise administrativa ou de concessão automática do benefício, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos autorais. O presente feito, migrado do sistema Creta, foi suspenso em razão da afetação do Tema 1209 da repercussão geral (Ids. 90093552, 68133712 e 71102377). Sobrevindo o julgamento do paradigma, retornaram os autos conclusos para sentença. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita O autor requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Da preliminar de ausência de interesse processual O INSS sustenta que não houve manifestação administrativa definitiva sobre o requerimento, de modo que faltaria pretensão resistida e, consequentemente, interesse para o ajuizamento da ação, invocando o entendimento do STF no RE nº 631.240/MG. Acontece que o INSS acabou indeferindo o benefício (Id. 68133992, fl. 20), o que revela a pretensão resistida, a justificar o interesse processual do autor. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido O INSS sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o ordenamento jurídico não autorizaria a fixação judicial de prazo peremptório para análise administrativa nem a concessão automática de benefício em razão da demora do INSS, por afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Ocorre que, na disciplina do CPC vigente, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, não havendo mais a menção à possibilidade jurídica do pedido, conforme existia no CPC de 1973 (art. 267, VI, da revogada Lei n.º 5.869/1973). Por conseguinte, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Mérito Do regramento para aposentação anterior à EC n.º 103-2019 A Emenda Constitucional n.º 20/98 transformou a chamada aposentadoria por…
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