Processo 0501409-14.2015.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501409-14.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA SILVA Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (OAB:BA17820), CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB:BA50421) EXECUTADO: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261), VICTOR PACHECO CARNEIRO (OAB:BA48464) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA SILVA requereu o cumprimento da sentença (ID 540376954), indicando como devido o valor de R$372.328,54. As executadas HESA 75 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. efetuaram o depósito judicial da quantia integral (ID 546047646), ressalvando que o pagamento ocorreu para garantia do juízo e viabilização da defesa. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 549764468), fundamentada em excesso de execução. Alegaram que o cálculo da multa de 1% ao mês extrapolou o período fixado no título judicial e que o termo inicial dos juros de mora foi antecipado indevidamente. Questionaram o percentual de honorários advocatícios, afirmando que a majoração recursal totaliza 17,25%, em oposição aos 20% aplicados pelo credor. Defenderam também que a atualização dos danos morais e da multa contratual deve observar o regime legal do Código Civil, com uso do IPCA e da taxa SELIC. O exequente ofereceu resposta (ID 554656213), na qual refutou os argumentos de excesso e insistiu na validade de sua memória de cálculo. Pugnou pela liberação dos valores incontroversos e pela rejeição da impugnação. É o que cumpre relatar. Decido. A fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Isso significa que a execução deve ser um reflexo exato do que foi decidido no processo de conhecimento, respeitando os limites da coisa julgada. Não se admite que o credor exija quantia superior àquela reconhecida judicialmente, nem que o devedor se esquive do pagamento integral da obrigação. A observância estrita aos parâmetros fixados nas decisões judiciais é essencial para garantir a segurança jurídica e a harmonia do sistema processual. É dever do magistrado zelar pela exatidão dos valores em execução. Erros de cálculo são considerados erros materiais e, por isso, não transitam em julgado nem sofrem os efeitos da preclusão. Assim, o juiz tem o poder e o dever de reconhecer tais equívocos a qualquer tempo, inclusive de ofício, para impedir o enriquecimento sem causa de uma das partes. A vedação ao enriquecimento ilícito é um princípio que impede que alguém obtenha vantagem patrimonial sem uma justificativa jurídica válida, o que ocorreria caso uma conta incorreta fosse mantida em prejuízo da realidade do título. Ademais, o título executivo judicial é passível de interpretação durante a fase de cumprimento de sentença. Interpretar o título não significa modificar o que foi decidido, mas sim extrair o sentido real do comando judicial a partir da análise conjunta da fundamentação e do dispositivo. Essa atividade interpretativa busca integrar as decisões proferidas por diferentes tribunais ao longo da…
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