Processo 0501419-78.2025.8.12.0109
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ficam as partes intimadas da decisão de págs. 97-98: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Éverton José Ribeiro de Carvalho, por meio da qual argui a existência de excesso de execução (f. 90-95). Embora o art. 525 do CPC dispense a garantia do juízo para a apresentação de impugnação, tal regra não socorre o devedor no rito dos Juizados Especiais, ante o princípio da especialidade. Isso porque o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige, expressamente, a efetivação da penhora como pressuposto indispensável para o conhecimento e processamento da defesa do executado. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para opor embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da mencionada norma e do Enunciado 117 do FONAJE, que assim dispõe: Enunciado 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)". As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul possuem entendimento pacífico acerca da necessidade da garantia do juízo para oferecimento de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: "E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PREVISÃO EXPRESSA EM LEI - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0803537-35.2022.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 11/04/2025, p: 13/10/2025) "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PREVISÃO EXPRESSA EM LEI - NULIDADE DE CITAÇÃO - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0800932-28.2023.8.12.0037, Itaporã, Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Duailibi Baungart, j: 18/08/2025, p: 20/08/2025) É o caso dos autos, em que não há garantia integral do juízo (f. 59 e 66). Ante o exposto, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, o CPF do executado, bem como indicar bens à penhora e o local onde podem ser encontrados ou, então, requerer aquilo que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença e o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso III, do CPC. Expirado o prazo supra, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Às providências.
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