Processo 0501421-42.2017.8.05.0103
TJBA • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 0501421-42.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SANDRO RAMOS AMANCIO Advogado(s): SABRINA AMORIM MENDONÇA registrado(a) civilmente como SABRINA AMORIM MENDONÇA (OAB:BA59552) REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (3) Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) SENTENÇA SANDRO RAMOS AMÂNCIO ajuizou Ação de Liquidação de Sentença em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA. (TELEXFREE), CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER e JAMES MATTHEW MERRILL, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos, a seguir expostos. O autor narra que adquiriu uma conta FAMILY junto à YMPACTUS COMERCIAL LTDA. (TELEXFREE) em 21/05/2013, no valor de R$2.907,00 (dois mil, novecentos e sete reais), conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Alega que a promessa era receber bonificações mensais pela divulgação dos produtos/serviços, mas não recebeu nenhum valor, pois ocorreu o bloqueio das atividades da empresa aproximadamente um mês após sua adesão. Destaca que não havia contrato físico assinado, pois este era disponibilizado no sistema denominado BACKOFFICE. Informa que a sentença coletiva proferida na referida Ação Civil Pública declarou a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus, determinando o restabelecimento das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores investidos, atualizados monetariamente desde o pagamento e com juros legais desde a citação (29/07/2013). Ao final, requer a procedência do pedido para liquidar o crédito no valor de R$ 4.772,77, atualizados até a data do ajuizamento da ação. Juntou procuração e documentos Deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação dos réus (ID 289887878). Audiência de conciliação prejudicada pela ausência dos réus (ID 289889444). Em 17/05/2024, foi determinada a intimação do autor para indicar novos endereços dos réus (ID 442798678). O autor informou que a ré YMPACTUS teve falência decretada e indicou o endereço da administradora judicial (ID 445932105). Foi deferido o pedido do autor, com vista à tentativa de citação da ré Ympactus através da sua administradora judicial (ID 478993339). Em 24/03/2025, foi apresentada contestação pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, através da administradora judicial LASPRO CONSULTORES LTDA. (ID 492213057), na qual suscitou preliminares de: (i) concessão de justiça gratuita ou diferimento de custas; (ii) desinteresse na audiência de conciliação; (iii) falta de interesse de agir por decadência do direito de habilitação, alegando que o prazo para habilitação/reserva de crédito na falência expirou em 23/01/2024, conforme art. 10, §10 da Lei 11.101/2005 (com alterações da Lei 14.112/2020). No mérito, não se opôs à expedição de certidão de habilitação de crédito, caso superada a preliminar de decadência, e alegou impossibilidade de exibição dos documentos do sistema BackOffice, afirmando que não tem e nunca teve acesso ao sistema, que era hospedado na Amazon e foi descontinuado. O autor foi intimado para manifestação sobre a contestação, mas permaneceu inerte (ID 492681588 e ID 500491453). Em 21/07/2025, as…
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