Processo 0501467-68.2011.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0501467-68.2011.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0501467-68.2011.8.24.0020/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO : MICHELLE REGINA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EDILAURA MORIN DA SILVEIRA (OAB SC069103) DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora apelante em face de Michelle Regina da Silva – ME, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil ( 179.1 ).  Aduz a parte apelante, inicialmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal válida, porquanto a carta de intimação com aviso de recebimento (Evento 176) foi encaminhada ao endereço da Avenida Ruy Barbosa, n. 21, Centro, Criciúma/SC, CEP 88801-120, ao passo que a exordial declina como endereço da exequente a "Cidade de Deus", Vila Yara Osasco, cidade de São Paulo/SP, inscrita no CGC/MF n. 60.746.948/0001-12. Argumentou que a expedição da correspondência para endereço diverso daquele informado na peça vestibular equivale a ato inexistente, configurando-se violação frontal ao disposto no art. 485, §1º, do CPC. Sustentou, ademais, a incompatibilidade da extinção por abandono da causa com o rito executivo, aduzindo que as hipóteses de extinção da execução encontram-se elencadas no art. 924 do CPC, dentre as quais não figura o abandono processual. Argumentou que, tratando-se de processo de execução, a eventual inércia do credor deveria acarretar tão somente o arquivamento provisório do feito e, ulteriormente, o início do prazo da prescrição intercorrente (art. 924, V, c/c art. 921, III, do CPC), e não a extinção sem resolução de mérito, sustentando que a aplicação subsidiária do art. 485 à fase executiva, por força do art. 318 do CPC, somente se legitima quando houver compatibilidade entre os ritos, o que não se verifica na hipótese. Arguiu, outrossim, a ausência de intenção de abandonar o feito, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da intimação pessoal, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito ( 197.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 211.1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. Esse é relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1. Contrarrazões 1.1 Da preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade da representação processual  Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões, atinente à suposta irregularidade da representação processual do apelante no momento da interposição do recurso de apelação. Alega a apelada que o recurso foi protocolado em 11 de agosto de 2025, sem que o advogado subscritor estivesse munido de procuração nos autos, a qual somente foi acostada em 31 de outubro de 2025, e que a decisão que determinou a retificação da representação processual (Evento 205) conferiu-lhe efeitos ex nunc , sem retroatividade para convalidar atos pretéritos, de modo que o ato recursal seria…

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